Page 202 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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processos, com a configuração de uma verdadeira antecipação de pena pelo simples fato da não

                  obtenção de um julgamento em um prazo razoável  225 .
                         O que guarda coerência com a satisfação e a indisponibilidade do interesse público:

                  litigar por anos ou buscar consensualmente uma adequada equação das sanções previstas na
                  LIA? Haverá interesse da coletividade na pactuação de um ajuste que traga como condições o

                  reconhecimento  formal  da  prática  ilícita  com  o  integral  ressarcimento  dos  prejuízos,  o
                  pagamento de multa e a perda do cargo público? A resposta somente poderá ser ―sim‖.

                         A tutela da probidade administrativa tem como um de seus fundamentos o princípio da

                  proibição da proteção deficiente, restando claro que cabe ao Estado trabalhar de forma eficaz,
                  em sintonia com as regras gerais do microssistema do processo coletivo, com a finalidade de

                  buscar sempre a forma mais adequada de proteção ao patrimônio público. A celebração de

                  acordos voltados ao resgate daquilo que foi indevidamente saqueado dos cofres públicos é o
                  método mais eficiente e coerente de se tutelar o interesse público.

                         Qual seria a ofensa ao interesse público na celebração de um ajuste em situações de
                  prática de ato de improbidade administrativa que não tenha causado dano ao erário (a exemplo

                  da prática de nepotismo), caso  no respectivo termo  conste o voluntário reconhecimento  da
                  ilegalidade, com o pagamento de multa civil e a extinção do vínculo jurídico decorrente da

                  nomeação  para  cargo  em  comissão?  Qual  seria  o  óbice  em  buscar  uma  composição  a  ser

                  celebrada de forma a se albergar o interesse público?
                         Quanto à atuação nos estados merece destaque o pioneirismo adotado pelo Ministério

                  Público  do  Amapá,  que  por  meio  da  Res.  nº  002/2017,  de  28/03/2017,  foi  o  primeiro  a
                  regulamentar  internamente  a  matéria.  Posteriormente  o  Ministério  Público  dos  Estados  do

                  Paraná  (Resolução  n.º  001/2017,  de  15/05/2017),  de  Minas  Gerais  (Res.  n.º  003/2017,  de
                  23/11/2017), do Espírito Santo (Res. n.º 012/2017, de 19/12/2017), do Rio Grande do Norte

                  (art. 69, § 2º, da Res. n.º 012/2018, de 09/08/2018), de Goiás (art. 49, da Res. n.º 09/2018, de

                  27/08/2018),  da  Paraíba  (Res.  n.º  019/2018,  de  27/08/2018)  e  do  Rio  Grande  do  Sul
                  (Provimento nº 058/2018, de 18/09/2018) adotaram a mesma postura.

                         Convém  destacar,  por  oportuno,  que  a  possibilidade  de  lançar  mão  dos  acordos  de

                  colaboração  premiada  em  ações  de  improbidade  administrativa  é  preocupação  antiga  do
                  Ministério Público. Ainda em 2010, por ocasião do I Congresso do Patrimônio Público e Social

                  do Ministério Público do Estado de São Paulo, restou aprovada a Tese de n.º 5, com as seguintes
                  proposições:  a)  o  instituto  da  colaboração  premiada,  por  analogia,  pode  ser  aplicado  aos

                  processos que apuram a prática de ato de improbidade administrativa; b) as Promotorias

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                    LOPES JR., Aury. O tempo como pena processual: em busca do direito de ser julgado em um prazo razoável. Disponível em
                  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458>. Acesso em 27 abr. 2019.


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