Page 209 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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ficar vinculado, além do resultado de sua colaboração, ao integral ressarcimento dos prejuízos

                  causados ao erário.
                         A propósito do ressarcimento dos prejuízos suportados pela sociedade convém lembrar

                  que  a  Lei  n.º  12.846/13  (Lei  Anticorrupção  Empresarial),  que  igualmente  congrega  o
                  microssistema de combate à corrupção, estabelece em seu art. 16, § 3º, que o acordo de leniência

                  não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparação integral dos danos causados.
                         Uma vez reconhecida a possibilidade de celebração de acordos de colaboração premiada

                  em ações de improbidade administrativa, resta a seguinte indagação: a atuação negocial dos

                  legitimados ativos à propositura da ação estaria vinculada somente àqueles atos de improbidade
                  que igualmente sejam definidos como crime, ou, de forma mais alargada, a todos os atos de

                  improbidade, inclusive, aqueles previstos no art. 11, da Lei n.º 8.429/92?

                         Por uma questão de coerência, bem como em razão do princípio da proibição deficiente
                  da  tutela  da  probidade  administrativa,  pensamos  que  os  acordos  de  colaboração  premiada

                  poderão  ser  celebrados  em  todas  as  modalidades  de  atos  de  improbidade  administrativa,
                  inclusive para aqueles atos que não correspondam a crimes, notadamente aos previstos no art.

                  11 da LIA.
                         A jurisprudência ainda é tímida em relação à possibilidade de utilização da colaboração

                  premiada nas ações de improbidade administrativa. De outra sorte convém destacar que em 19

                  de  dezembro  de  2014  o  STF, por  meio  do  saudoso  Min.  Teori  Zavascki,  homologou  uma
                  colaboração  premiada  pactuada  nos  autos  da  ―Operação  Lava  Jato‖,  ocasião  em  que  se

                  reconheceu a possibilidade de que o termo de colaboração ―produza seus jurídicos e legais
                  efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional‖ 246 . Especificamente, na cláusula

                  12 do referido termo restou pactuado entre o Ministério Público Federal e o agente colaborador
                  que a prova obtida a partir da colaboração, após à homologação, poderá ser utilizada não apenas

                  em  processos  e/ou  investigações  criminais,  como também  em  ações  cíveis  de improbidade

                  administrativa e/ou inquéritos civis 247 .
                         A  celebração  de  acordos  de  colaboração  premiada  em  ações  de  improbidade

                  administrativa  merece  receber  contornos  adequados,  de  modo  a  evitar  qualquer  óbice  aos

                  preceitos constitucionais afetos à tutela da probidade administrativa, sem prejuízo do respeito
                  aos  direitos  fundamentais  dos  investigados/réus.  Há  que  se  observar  uma  relação  de

                  proporcionalidade apta a sempre preservar os interesses da sociedade.


                  246  Homologação ocorrida nos autos do Processo n.º 5244/DF, de relatoria do Min. Teori Zavascki. Disponível em
                     <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/315250574/andamento-do-processo-n-5244-peticao-17-03-2016-do-
                     stf?ref=topic_feed>. Acesso em 28 abr. 2019.
                  247
                                  Disponível            em              <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-
                     content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf>. Acesso em 28 abr. 2019.


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