Page 250 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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O artigo 20, caput, da Lei nº 8.429/92 dispõe que a perda da função pública e a suspensão
                  dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

                         A regra acima consagra o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º,
                  LVII, da Constituição Federal, aplicável tanto em sanções de natureza penal, quanto de natureza

                  administrativa. 293
                         Não obstante, o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 permite o afastamento

                  provisório do cargo, emprego ou função, em sede de ação de improbidade administrativa.

                         Trata-se, segundo entendimento doutrinário, de medida de natureza cautelar, justificada
                  pelo perigo de que, enquanto pendente a instrução processual, a manutenção do requerido no

                  cargo ou função possa colocar em perigo a produção de provas, o que macularia a qualidade da

                  prestação da tutela jurisdicional.
                         Emerson Garcia e Rogério Pacheco discorrem sobre a finalidade da medida:

                                         Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao
                                         juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo
                                         a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do
                                         agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de
                                         perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação
                                         do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito
                                         acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente
                                         no exercício do cargo, empregou, função ou mandado  eletivo poderia proporcionar. 294

                         Da interpretação da norma que autoriza o afastamento cautelar, em regra, as decisões
                  judiciais deferem a medida sem prejuízo da remuneração, calcadas no princípio constitucional

                  da presunção da não culpabilidade.
                         Contudo, numa visão administrativo-constitucional, é a presente tese para defender a

                  possibilidade de afastamento cautelar do cargo com redução parcial da remuneração, no tempo
                  e nos limites propostos, salvo se houver vedação legal específica em contrário.

                         A redução da remuneração que ora se defende visa a resguardar o direito à probidade

                  administrativa,  categoria  do  direito  fundamental,  indivisível  e  irrenunciável  por  natureza,
                  compatibilizando a medida com a presunção de inocência que milita em favor do requerido.

                         Sustenta-se a possibilidade de que o valor da remuneração descontado seja depositado

                  em conta judicial, com incidência de correção monetária e, caso sobrevenha condenação, o
                  valor seja levantado em favor do erário.




                  293  NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2ª edição. Rio de
                     Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.270.
                  294
                    GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 899.






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