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eventuais e depois são objeto de disputa de pais, mais preocupados com os seus próprios
sentimentos do que a formação familiar e psicossocial de seus filhos.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL
A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi utilizada pelo psiquiatra
americano Richard Gardner, após análise de crianças na década de 1970 e introduzida nos
processos dos Tribunais norte-americanos em 1985.
[...] A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da
combinação das instruções de um genitor (o que faz a ―lavagem cerebral,
programação, doutrinação‖) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-
alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a
animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de
Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
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No Brasil, o instituto da alienação parental foi previsto pela Lei n. 12.318, de 26.08.2010,
trazendo a definição logo no artigo 2º, a saber (in verbis):
o
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
E em seguida, a lei exemplifica uma série de condutas do agente alienador ou com o
auxílio de terceiros, sem contudo esgotá-las (in verbis):
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
com avós.
Maria Berenice Dias (2011) doutrina que a alienação parental nada mais é do que:
[...] uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do
outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram
conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se
29 Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 10 maio
2017.
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