Page 294 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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especializada  poderia  ser  obrigada  a  assumir  mais  essa  incumbência  (cf.  art.  121  da  Carta

                  Magna). Por isso, ocorreu a posterior supressão da referência à ―Justiça Eleitoral‖, na versão
                  originária do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

                         Verificar-se-á adiante que a expressão em vigor ―eleitos pela população local‖, do art.
                  132 da Lei 8.069 de 1990, pode ser designada de ―a mudança que não aconteceu‖, que ficou

                  no ―limbo‖, na insinuação.
                         Em verdade, a escolha dos conselheiros tutelares nos moldes indicados pelo Código

                  Eleitoral, isto é, mediante ―o sufrágio e universal e direto‖, integra sistema eleitoral complexo,

                  sofisticado e caríssimo, conforme será demonstrado durante as reflexões ora levantadas. Este
                  modelo de escolha democrática exige que a autoridade responsável por sua condução detenha,

                  legitimamente,  entre  outras  funções  básicas,  a  prerrogativa  de  exercitar  a  ―polícia 359   dos

                  trabalhos eleitorais‖ (art. 139 do Código Eleitoral), além da detenção do poder de requisição da
                  cessão  gratuita  da  propriedade  privada  para  a  instalação  das  mesas  receptoras  da  votação,

                  convocação de servidores públicos e de empregados da iniciativa privada, ilustrativamente,
                  medidas estas somente possíveis de serem instituídas por meio de lei federal.


                  A mudança legislativa que continua no “limbo”


                         A atual redação do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 1990)
                  foi dada pela Lei 12.696 de 2012, sendo certo que a incompletude de tal alteração, considerando

                  a  ideia  originária  de  a  Justiça  Eleitoral  assumir  mais  essa  atribuição  legal  –  eleição  de
                  conselheiros tutelares –, resulta, em parte, do descompasso imanente aos processos legislativos

                  da lei ordinária e da lei complementar (quórum qualificado), além de outras questões de ordem
                  política e/ou econômica.

                         O fato é que outrora, por iniciativa do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

                  Adolescente  (CONANDA),  houve  a  criação  de  grupo  de  trabalho  nacional,  do  qual
                  participaram, inclusive, Murillo Digiacomo (MPPR) 360  e Wanderlino Nogueira (MPBA)  361 ,


                  359
                     SILVA, De Plácido e.Vocabulário Jurídico. 31ª ed. ―E-book‖: ―PODER DE POLÍCIA. Denominação dada a um dos poderes, que se
                  atribuem ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas, mesmo restritivas aos direitos
                  individuais, que se tornem necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria
                  liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
                   Fundado na autoridade de dominação, inerente à essência do Estado, o poder de polícia se apresenta como uma necessidade, para que possa
                  o Estado cumprir sua missão de defensor e propugnador dos interesses gerais, reprimindo os excessos e prevenindo as perturbações à ordem
                  jurídica e social.
                   O poder de polícia, porém – police power, como o denominam ingleses e americanos do Norte –, deve ser exercido quando há legítima causa.
                  Deve, pois, ser posto em prática quando os interesses do Estado, superiores aos do indivíduo, indiquem a necessidade de uma   restrição às
                  liberdades e direitos individuais.
                  E, assim, não deve ser posto em ação para satisfazer interesses subalternos das autoridades, investidas de mando, que essa não é sua função
                  política.‖
                  360  Sigla de Ministério Público do Paraná.
                  361
                    Idem Ministério Público da Bahia.
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