Page 294 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 294
especializada poderia ser obrigada a assumir mais essa incumbência (cf. art. 121 da Carta
Magna). Por isso, ocorreu a posterior supressão da referência à ―Justiça Eleitoral‖, na versão
originária do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Verificar-se-á adiante que a expressão em vigor ―eleitos pela população local‖, do art.
132 da Lei 8.069 de 1990, pode ser designada de ―a mudança que não aconteceu‖, que ficou
no ―limbo‖, na insinuação.
Em verdade, a escolha dos conselheiros tutelares nos moldes indicados pelo Código
Eleitoral, isto é, mediante ―o sufrágio e universal e direto‖, integra sistema eleitoral complexo,
sofisticado e caríssimo, conforme será demonstrado durante as reflexões ora levantadas. Este
modelo de escolha democrática exige que a autoridade responsável por sua condução detenha,
legitimamente, entre outras funções básicas, a prerrogativa de exercitar a ―polícia 359 dos
trabalhos eleitorais‖ (art. 139 do Código Eleitoral), além da detenção do poder de requisição da
cessão gratuita da propriedade privada para a instalação das mesas receptoras da votação,
convocação de servidores públicos e de empregados da iniciativa privada, ilustrativamente,
medidas estas somente possíveis de serem instituídas por meio de lei federal.
A mudança legislativa que continua no “limbo”
A atual redação do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 1990)
foi dada pela Lei 12.696 de 2012, sendo certo que a incompletude de tal alteração, considerando
a ideia originária de a Justiça Eleitoral assumir mais essa atribuição legal – eleição de
conselheiros tutelares –, resulta, em parte, do descompasso imanente aos processos legislativos
da lei ordinária e da lei complementar (quórum qualificado), além de outras questões de ordem
política e/ou econômica.
O fato é que outrora, por iniciativa do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), houve a criação de grupo de trabalho nacional, do qual
participaram, inclusive, Murillo Digiacomo (MPPR) 360 e Wanderlino Nogueira (MPBA) 361 ,
359
SILVA, De Plácido e.Vocabulário Jurídico. 31ª ed. ―E-book‖: ―PODER DE POLÍCIA. Denominação dada a um dos poderes, que se
atribuem ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas, mesmo restritivas aos direitos
individuais, que se tornem necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria
liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
Fundado na autoridade de dominação, inerente à essência do Estado, o poder de polícia se apresenta como uma necessidade, para que possa
o Estado cumprir sua missão de defensor e propugnador dos interesses gerais, reprimindo os excessos e prevenindo as perturbações à ordem
jurídica e social.
O poder de polícia, porém – police power, como o denominam ingleses e americanos do Norte –, deve ser exercido quando há legítima causa.
Deve, pois, ser posto em prática quando os interesses do Estado, superiores aos do indivíduo, indiquem a necessidade de uma restrição às
liberdades e direitos individuais.
E, assim, não deve ser posto em ação para satisfazer interesses subalternos das autoridades, investidas de mando, que essa não é sua função
política.‖
360 Sigla de Ministério Público do Paraná.
361
Idem Ministério Público da Bahia.