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maio de 2001, alterou o Código Penal para dispor sobre o assédio sexual. Em novembro de 2003, a Lei
                        10.778 estabeleceu a notificação compulsória, em todo o território nacional, no caso de violência contra as
                        mulheres que forem atendidas nos serviços de saúde, públicos ou privados [...] A partir de 2004, a Lei
                        10.886/04 reconheceu o tipo penal ―violência doméstica‖, alterando a redação do artigo 129 do Código
                        Penal, que trata da lesão corporal, para incluir os parágrafos 9º e 10º [...] Em 2005, a Lei nº 11.106, de 28
                        de março, alterou diversos artigos do Código Penal claramente discriminatórios.

                         Os debates sobre violência doméstica e familiar iniciaram e se propagaram depois da

                  Década de 80. Foi apenas com a Constituição de 1988 que houve garantias e avanços para os
                  direitos  das  mulheres  (ao  menos,  formalmente),  podendo  ser  esse  instrumento  jurídico

                  considerado o start para as discussões que alavancaram mudanças sociais, políticas, culturais

                  e, sobretudo, jurídicas, o que, até então, permanecia inerte.
                         A grande evolução legislativa, contudo, apresenta-se em momento bastante tardio. É

                  somente com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 10 de agosto de 2006) que os direitos

                  humanos das mulheres enquanto vítimas de violência específica recebem destaque, e, ressalta-
                  se, a lei surge como uma imposição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA)

                  ao Estado brasileiro.
                         No caso Cotton Field ou Campo Algodonero (Caso González y otras v. Mexico), em

                  tramitação na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA, reconheceu-se a necessidade
                  de  especial  preocupação  do  Estado  do  México  na  punição  e  repressão  de  assassinatos  por

                  motivação de gênero, no ano de 2009.

                         Há  diversos  anos,  o  Brasil  é  ranqueado  em  posições  de  destaque  nas  pesquisas
                  denominadas  ―mapa  da  violência‖,  principalmente  ao  se  avaliarem  crimes  contra mulheres,

                  sendo  considerado,  atualmente,  o  quinto  país  com  mais  mortes  violentas  femininas
                  (WAISELFISZ, 2015:30) entre outros 84 pesquisados. Dos números extraídos de notificações

                  da área da saúde até o ano de 2015, a maioria dos crimes se refere a casos de feminicídio, ou
                  seja, assassinatos de mulheres por razões de gênero, o que sequer poderia ser identificado por

                  dados do sistema de justiça, devido à inexistência de crime específico.

                                Com  o  advento  da  Lei  Maria  da  Penha,  houve  uma  concentração  maior  de
                  esforços para a implementação de semelhantes diplomas legais e medidas públicas, a fim de

                  reconhecer, denunciar e coibir outros tipos de violência baseadas no gênero. Em meio a tais

                  discussões, é aprovada, em 2015, a Lei n. 13.140/15, de 09 de março de 2015, conhecida por
                  Lei do Feminicídio. Esta lei surgiu somente após a criação da Comissão Parlamentar Mista de

                  Inquérito  sobre  Violência  contra  as  Mulheres,  em  2013,  tendo  como  resultado  final  a
                  apresentação  ao  Congresso  Nacional  do  projeto  de  lei  para  tipificação  do  feminicídio.  A

                  movimentação  política  para  a  sua  aprovação  foi  liderada  pela  Secretaria  de  Políticas  para
                  Mulheres,  com  o  apoio  da  ONU  Mulheres  Brasil,  de  operadores  do  direito,  movimentos

                  feministas e da sociedade civil (BRASIL, 2018, p. 147).



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