Page 451 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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A inovação judicial neste caso revela a bem da verdade hipótese descabido de ativismo
judicial, decorrente da inconformidade do operador do direito com a legislação vigente. Trata-
se, pois, de caminho inadequado para alterações legislativas.
Destaque-se convivemos em um país, onde a cultura social fomenta a hipersexualização
das mulheres, com o direcionamento precoce das adolescentes a uma vida sexual. Em
contrapartida, o que vemos é a falta de responsabilidade generalizada dos homens em relação à
adoção de padrões comportamentais coerentes com o respeito à infância e à adolescência,
quanto mais à generalizada irresponsabilidade com o cuidado com a sua prole.
Diante disso, agiu bem o legislador em estabelecer corte na idade mínima de 14 anos
para o consentimento sexual, regra esta que deve permanecer em vigor, sendo devidamente
observada por todos os operadores do Direito, em respeito ao princípio democrático.
PROPOSTA DE ENUNCIADO: O estupro de vulnerável inscrito no artigo 217-A do Código
Penal é ferramenta de política criminal essencial no combate à violência sexual infantil,
impossível de ser afastado pelo posterior casamento do agressor com a vítima e/ou a sua
gravidez, sob pena de repristinação via Poder Judiciário do antigo art. 107, VII, CP, devidamente
revogado pelo Poder Legislativo. Nessa esteira, a estratégia narrativa de desconhecimento da
idade da vítima deve ser lida à luz da teoria da cegueira deliberada, a qual afasta a incidência
de erro de tipo permissivo para as hipóteses em que o autor do fato opta pela omissão, isto é,
escolhe não buscar a informação correta sobre os elementos típicos, com o objetivo de se evadir
de sua responsabilidade penal.
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