Page 458 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 458
mentais, bem assim se não há recomendação da adoção de medidas cautelares menos
gravosas.‖( FISCHER, 2017. p.105)
Além disso CAIO PAIVA, revendo posicionamento anteriormente adotado na primeira
edição de sua obra Audiencia de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, na terceira edição de
2018, concluiu:
―É interessante observar que os tratados internacionais de direitos humanos e a
legislação processual penal de outros países não estabelecem nenhum limite cognitivo para esta
audiência de apresentação de pessoa presa. Nas minhas pesquisas sobre o assunto, também não
encontrei uma orientação na doutrina estrangeira no sentido de que o juiz e as partes devem se
abster de formular à pessoa presa qualquer pergunta relacionada ao mérito do caso penal. O fato
de a audiência de custódia estar relacionada na normativa internacional ao direito à liberdade
da pessoa, embora auxilie na explicação sobre as finalidades desse ato processual, não parece
ser o bastante para legitimar a proibição de qualquer atividade probatória.‖ (PAIVA, 2018. p.
130)
2.1. Das declarações durante a audiência de Custódia
Conforme ponderado acima, é salutar destacar que o fim precípuo do ato em estudo é
aferir se houve violação de garantia e direito fundamental no momento da prisão, não tendo
finalidade de produção de provas, principalmente em desfavor do preso (nemo tenetur se
detegere), mesmo porque, nesse momento, não há acusação formalizada.
Ocorre que, e se o custodiado, após prévia conversa com o seu advogado,
espontaneamente, ainda que não perguntado pelo juiz presidente do ato, confessa a autoria
delitiva? Não poderia o juiz levar em conta para fundamentar o decreto de prisão preventiva?
A autodefesa, direito do segregado, não engloba a confissão, que certamente lhe trará benefícios
e a liberdade de expressão, direito fundamental constitucional? Seria possível posterior
aproveitamento das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, ainda que sejam
auto-incriminatórias?
Nos termos da Resolução em comento, essa confissão é inservível, inadmissível e,
embora colhida com a observância de todos os direitos e garantias fundamentais do custodiado,
vem entendendo equivocadamente os Tribunais que é vedada, equiparando o ato de forma
exagerada a prova ilícita, em total dissonância ao princípio da proporcionalidade em seu duplo
grau (proibição do excesso e da proteção deficiente)
Ademais, é cediço que a apresentação do preso em juízo para fins de apreciação da
prisão ordenada, antes da propositura da ação penal não é novidade no nosso ordenamento
455