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mentais, bem assim se não há recomendação da adoção de medidas cautelares menos

                  gravosas.‖( FISCHER, 2017. p.105)
                         Além disso CAIO PAIVA, revendo posicionamento anteriormente adotado na primeira

                  edição de sua obra Audiencia de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, na terceira edição de
                  2018, concluiu:

                         ―É  interessante  observar  que  os  tratados  internacionais  de  direitos  humanos  e  a
                  legislação processual penal de outros países não estabelecem nenhum limite cognitivo para esta

                  audiência de apresentação de pessoa presa. Nas minhas pesquisas sobre o assunto, também não

                  encontrei uma orientação na doutrina estrangeira no sentido de que o juiz e as partes devem se
                  abster de formular à pessoa presa qualquer pergunta relacionada ao mérito do caso penal. O fato

                  de a audiência de custódia estar relacionada na normativa internacional ao direito à liberdade

                  da pessoa, embora auxilie na explicação sobre as finalidades desse ato processual, não parece
                  ser o bastante para legitimar a proibição de qualquer atividade probatória.‖ (PAIVA, 2018. p.

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                  2.1. Das declarações durante a audiência de Custódia


                         Conforme ponderado acima, é salutar destacar que o fim precípuo do ato em estudo é

                  aferir se houve violação de garantia e direito fundamental no momento da prisão, não tendo
                  finalidade  de  produção  de  provas,  principalmente  em  desfavor  do  preso  (nemo  tenetur  se

                  detegere), mesmo porque, nesse momento, não há acusação formalizada.
                         Ocorre  que,  e  se  o  custodiado,  após  prévia  conversa  com  o  seu  advogado,

                  espontaneamente, ainda que não perguntado pelo juiz presidente do ato, confessa a autoria
                  delitiva? Não poderia o juiz levar em conta para fundamentar o decreto de prisão preventiva?

                  A autodefesa, direito do segregado, não engloba a confissão, que certamente lhe trará benefícios

                  e  a  liberdade  de  expressão,  direito  fundamental  constitucional?  Seria  possível  posterior
                  aproveitamento das declarações prestadas pelo preso na audiência de custódia, ainda que sejam

                  auto-incriminatórias?

                         Nos  termos  da  Resolução  em  comento,  essa  confissão  é  inservível,  inadmissível  e,
                  embora colhida com a observância de todos os direitos e garantias fundamentais do custodiado,

                  vem  entendendo  equivocadamente os  Tribunais  que é vedada, equiparando o ato  de forma
                  exagerada a prova ilícita, em total dissonância ao princípio da proporcionalidade em seu duplo

                  grau (proibição do excesso e da proteção deficiente)
                         Ademais, é cediço que a apresentação do preso em juízo para fins de apreciação da

                  prisão ordenada, antes da propositura da ação penal não é novidade no nosso ordenamento



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