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Assim, sabendo-se que o envelhecimento é um processo dinâmico e progressivo, no qual
modificações morfológicas, funcionais, bioquímicas e psicológicas podem tornar o indivíduo
vulnerável, por vezes dificultando sua capacidade de adaptação ao meio ambiente em que está
inserido, o que pode ocasionar ou precipitar a incidência de processos patológicos, a abordagem
do idoso deve assumir uma forma particular (Netto, 2002).
Conquistas e perdas fazem parte da realidade ao longo da vida, mas, no período da
velhice, podem-se intensificar as perdas em razão de situações reais, concretas. Por outro lado,
o idoso está sujeito a cobranças definidas pela cultura, pela sociedade, enquanto ideias de
homem, de corpo, de produtividade. Além disso, há as limitações de possibilidades de inserção
social, de aprendizado, de desenvolvimento impostas pela sociedade (Piletti, Rossato, &
Rossato, 2014).
A esse respeito, dizia Simone de Beauvoir (1990) que velhice significa não só a idade
avançada, mas também as deficiências e as perdas biológicas que deixam de ser esporádicas e
contornáveis, passando a ser importantes e irremediáveis, causando fragilidade e impotência.
4. O AMBIENTE INSTITUCIONAL DO SISTEMA JUDICIAL: A VÍTIMA IDOSA
O sistema judicial, em especial o criminal, por sua natureza, estigmatiza e exclui
pessoas. O Estado, ao impor a sanção ao criminoso, não se preocupa com a pessoa efetivamente
envolvida no conflito, a vítima, por mais que ela sofra o mesmo desgaste e a mesma exposição.
Nesse processo, o Estado toma o lugar da vítima, sem levar em consideração suas
particularidades e singularidades. Em outras palavras, a vítima no processo penal é colocada
em segundo plano, e o principal ator é o acusado (Gomes & García-Pablos de Molina, 2000).
Lê-se na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 29
de novembro de 1985:
Entendem-se por ―vítimas‖ as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo,
nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda
material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões
violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
Em resumo, vítima é aquele indivíduo que sofreu um dano resultante de uma infração
criminal praticada por um agente.
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