Page 516 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Assim, sabendo-se que o envelhecimento é um processo dinâmico e progressivo, no qual

                  modificações morfológicas, funcionais, bioquímicas e psicológicas podem tornar o indivíduo
                  vulnerável, por vezes dificultando sua capacidade de adaptação ao meio ambiente em que está

                  inserido, o que pode ocasionar ou precipitar a incidência de processos patológicos, a abordagem
                  do idoso deve assumir uma forma particular (Netto, 2002).

                         Conquistas e perdas fazem parte da realidade ao longo da vida, mas, no período da
                  velhice, podem-se intensificar as perdas em razão de situações reais, concretas. Por outro lado,

                  o  idoso  está  sujeito  a  cobranças  definidas  pela  cultura,  pela  sociedade,  enquanto  ideias  de

                  homem, de corpo, de produtividade. Além disso, há as limitações de possibilidades de inserção
                  social,  de  aprendizado,  de  desenvolvimento  impostas  pela  sociedade  (Piletti,    Rossato,  &

                  Rossato, 2014).

                         A esse respeito, dizia Simone de Beauvoir (1990) que velhice significa não só a idade
                  avançada, mas também as deficiências e as perdas biológicas que deixam de ser esporádicas e

                  contornáveis, passando a ser importantes e irremediáveis, causando fragilidade e impotência.


                  4. O AMBIENTE INSTITUCIONAL DO SISTEMA JUDICIAL: A VÍTIMA IDOSA


                         O  sistema  judicial,  em  especial  o  criminal,  por  sua  natureza,  estigmatiza  e  exclui

                  pessoas. O Estado, ao impor a sanção ao criminoso, não se preocupa com a pessoa efetivamente
                  envolvida no conflito, a vítima, por mais que ela sofra o mesmo desgaste e a mesma exposição.

                  Nesse  processo,  o  Estado  toma  o  lugar  da  vítima,  sem  levar  em  consideração  suas
                  particularidades e singularidades. Em outras palavras, a vítima no processo penal é colocada

                  em segundo plano, e o principal ator é o acusado (Gomes & García-Pablos de Molina, 2000).
                         Lê-se  na  Declaração  dos  Princípios  Básicos  de  Justiça  Relativos  às  Vítimas  da

                  Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 29

                  de novembro de 1985:

                         Entendem-se por ―vítimas‖ as pessoas que, individual ou  coletivamente, tenham sofrido um prejuízo,
                         nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda
                         material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões
                         violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

                         Em resumo, vítima é aquele indivíduo que sofreu um dano resultante de uma infração
                  criminal praticada por um agente.










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