Page 548 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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fato de uma promotoria de execução ser extrajudicial, não a afasta de qualquer apuração de

                  caráter  extrajudicial.  Pelo  contrário.  Entendimento  diferente,  implicaria  um  paradoxo
                  irrespondível: uma promotoria extrajudicial mas que não pode adotar medidas extrajudiciais

                  (?).
                         A atribuição do Ministério Público, portanto, através de seus órgãos especializados na

                  execução  penal,  para  apurar  crimes  que  violam  a  integridade  física  dos  presos,  decorre
                  diretamente da própria Constituição Federal, pela conjunção feliz do "respeito à integridade

                  física e moral do preso" (art. 5º, XLIX) com o amplo poder de investigação criminal, também

                  com assento constitucional (CF, art. 129, VI e IX) 632 . Esse espaço sempre será ocupado pelo
                  Ministério Público através de seus órgãos especializados e independentes, sem a necessidade

                  de,  casuisticamente,  vir  previsto  em  atos  infraconstitucionais  regulamentadores.  Eventual

                  omissão de um ato infralegal, de caráter regulamentador, não retira do órgão especializado
                  extrajudicial  na  execução  penal  seu  poder  de  investigação  (pois,  como  dissemos,  decorre

                  diretamente da Constituição 633 ), principalmente diante de atos de tortura (dada a gravidade da
                  prática, reconhecida e censurada tanto pelo nosso ordenamento jurídico quanto pelo direito

                  internacional humanitário).
                         A  título  ilustrativo  e  especificamente  sobre  o  crime  de  tortura  praticado

                  intramuros, apresentamos e logramos aprovar, à unanimidade, tese científica    634  no XXII

                  Congresso Nacional do Ministério Público, na cidade de Belo Horizonte, nos  dias 27 a
                  29 de setembro de 2017, onde sustentamos que as promotorias de execução penal devem

                  funcionar como um segundo filtro na apuração e responsabilização dos crimes de tortura
                  (e de tantos outros crimes graves) em ambiente prisional, e para  tanto, devem fazer uso

                  do  amplo  poder  investigatório  atribuído  a  si  pelas  relevantes  funções  afetas,
                  especialmente, à execução criminal e tudo que se relacione ao sistema prisional. Além

                  disso, sustentamos ainda, com base em documentos internacionais




                  632
                    STJ, HC n. 7.445/RJ, rel. min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1º.12.1998, DJ 1º fev. 1999, p. 218.
                     STF, HC n. 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 3 fev. 2011. O
                     Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2015, fixou, em repercussão  geral, a tese de que o  ―Ministério
                     Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
                     natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer
                     pessoa sob investigação do Estado‖ (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator
                     para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015).
                  633  Como a avalizar o que dissemos, há outras prerrogativas que retiram fundamento e decorrem diretamente da
                     Constituição Federal, como o poder regulamentar da Administração Pública, por exemplo (cf.
                     BRODBEKIER, Bruno.Poder regulamentar da Administração Pública. Rio de Janeiro, Revista de Direito
                     Administrativo,  Jul./Set.  2003,  vol.  233,  pp.  143;  CANOTILHO,  J.J.  Gomes.  Direito  Constitucional.
                     Coimbra:Livraria Almedina, 1986, p. 672).
                  634
                      "Técnicas de investigação aplicadas à elucidadção do crime de tortura", Disponível em:
                  https://congressonacional2017.ammp.org.br/index/teses. Último acesso: 26.02.2019.



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