Page 548 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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fato de uma promotoria de execução ser extrajudicial, não a afasta de qualquer apuração de
caráter extrajudicial. Pelo contrário. Entendimento diferente, implicaria um paradoxo
irrespondível: uma promotoria extrajudicial mas que não pode adotar medidas extrajudiciais
(?).
A atribuição do Ministério Público, portanto, através de seus órgãos especializados na
execução penal, para apurar crimes que violam a integridade física dos presos, decorre
diretamente da própria Constituição Federal, pela conjunção feliz do "respeito à integridade
física e moral do preso" (art. 5º, XLIX) com o amplo poder de investigação criminal, também
com assento constitucional (CF, art. 129, VI e IX) 632 . Esse espaço sempre será ocupado pelo
Ministério Público através de seus órgãos especializados e independentes, sem a necessidade
de, casuisticamente, vir previsto em atos infraconstitucionais regulamentadores. Eventual
omissão de um ato infralegal, de caráter regulamentador, não retira do órgão especializado
extrajudicial na execução penal seu poder de investigação (pois, como dissemos, decorre
diretamente da Constituição 633 ), principalmente diante de atos de tortura (dada a gravidade da
prática, reconhecida e censurada tanto pelo nosso ordenamento jurídico quanto pelo direito
internacional humanitário).
A título ilustrativo e especificamente sobre o crime de tortura praticado
intramuros, apresentamos e logramos aprovar, à unanimidade, tese científica 634 no XXII
Congresso Nacional do Ministério Público, na cidade de Belo Horizonte, nos dias 27 a
29 de setembro de 2017, onde sustentamos que as promotorias de execução penal devem
funcionar como um segundo filtro na apuração e responsabilização dos crimes de tortura
(e de tantos outros crimes graves) em ambiente prisional, e para tanto, devem fazer uso
do amplo poder investigatório atribuído a si pelas relevantes funções afetas,
especialmente, à execução criminal e tudo que se relacione ao sistema prisional. Além
disso, sustentamos ainda, com base em documentos internacionais
632
STJ, HC n. 7.445/RJ, rel. min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1º.12.1998, DJ 1º fev. 1999, p. 218.
STF, HC n. 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 3 fev. 2011. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2015, fixou, em repercussão geral, a tese de que o ―Ministério
Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer
pessoa sob investigação do Estado‖ (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator
para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015).
633 Como a avalizar o que dissemos, há outras prerrogativas que retiram fundamento e decorrem diretamente da
Constituição Federal, como o poder regulamentar da Administração Pública, por exemplo (cf.
BRODBEKIER, Bruno.Poder regulamentar da Administração Pública. Rio de Janeiro, Revista de Direito
Administrativo, Jul./Set. 2003, vol. 233, pp. 143; CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional.
Coimbra:Livraria Almedina, 1986, p. 672).
634
"Técnicas de investigação aplicadas à elucidadção do crime de tortura", Disponível em:
https://congressonacional2017.ammp.org.br/index/teses. Último acesso: 26.02.2019.
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