Page 570 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 570

PLURALIDADE DE MORTES NO CRIME DE LATROCÍNIO E A IMPUTAÇÃO

                                                                                           CRIMINOSA


                                                                                       Ruth Araújo Viana
                                                                                                         1




                  SÍNTESE DOGMÁTICA DA PROPOSIÇÃO


                         Durante a formação da opinião ministerial, para fins de imputação criminosa de um fato

                  ao suposto autor do delito, são analisadas todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que
                  conferem  materialidade  e  indícios  de  autoria  suficientes  para  a  persecução  penal.  Neste

                  diapasão as circunstâncias subjetivas também são analisadas nas limitações determinadas pelos

                  eventos fáticos. A lei exige uma análise objetiva dos elementos subjetivos que circundam a
                  razão de agir do agente.

                         Assim,  é  possível  aferir  que  a  responsabilidade  penal  tem  um  norte  definido  na
                  Constituição Federal que exige a responsabilização pessoal e suficiente do autor pela conduta

                  por ele praticada. Neste sentido, no caso de crime de latrocínio com pluralidade de mortes é
                  possível delimitar legalmente que o agente praticou o crime em concurso formal impróprio,

                  mesmo que sua intenção seja a de subtrair um só patrimônio ou é possível aferir o concurso

                  material dos crimes de latrocínio com o de homicídio quando, em  caso  de pluralidades de
                  vítimas, essa não tiver qualquer relação com o objeto a ser subtraído.



                  1. Do crime de latrocínio.

                         O crime de latrocínio é um tipo de roubo qualificado pelo resultado morte. Ele está

                  delineado no art. 157, §3º, II do Código Penal:

                                                     Roubo
                                                     Art.  157  -  Subtrair  coisa  móvel  alheia,  para  si  ou  para  outrem,
                                                     mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
                                                     por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
                                                     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
                                                     § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de
                                                     2018)
                                                     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e
                                                     multa.        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)




                                                                                                             567
   565   566   567   568   569   570   571   572   573   574   575