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PERSECUÇÃO PENAL COMO ISTRUMENTO DE POLÍTICA CRIMINAL E JUSTA

                  CAUSA DA AÇÃO PENAL. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


                  1 INTRODUÇÃO


                         A criminalidade no Brasil vem atingindo índices nunca dantes vistos. Não só em termos
                  quantitativos,  mas,  também,  em  termos  qualitativos.  Aquilo  que  antes  era  uma  conjectura

                  distante, intangível, mais próxima da realidade hollywoodiana, cruzou a linha do Equador e

                  aportou  em  terras  tupiniquins.  O  crime  organizado,  típico  de  gangsters  da  indústria
                  cinematográfica estadunidense, hodiernamente assola a realidade dos mais distantes rincões da

                  nação brasileira.

                         Esse quadro desolador vem ocasionando o abarrotamento das inúmeras varas criminais
                  pátrias, tornando iminente a pane do sistema de justiça criminal.

                         Diante dessa situação, acompanhando o irrefreável movimento internacional de solução
                  alternativa em relação à criminalidade de média gravidade, o Conselho Nacional do Ministério

                  Público (CNMP), por meio da Resolução n. 181/2017 (posteriormente alterada pela Resolução
                  n. 183/2018), trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o acordo de não persecução penal.

                  Tal medida foi idealizada para dar uma resposta imediata àquela caótica situação do sistema de

                  justiça  criminal  nacional,  antes  descrita,  possibilitando  um  alívio  imediato  e,  com  isso,
                  permitindo que a criminalidade grave seja encarada com mais atenção.

                         Entrementes, o acordo passou a ser questionado por muitos, entre outros pontos, em
                  relação à sua constitucionalidade material, pois, conforme é cediço, é comum se sustentar a

                  presença, no ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da obrigatoriedade da ação penal
                  pública.

                         A partir daí, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas: a de

                  número 5793, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a de número 5790, da lavra da
                  Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambas, até a conclusão deste trabalho, ainda

                  não haviam tido sequer suas liminares apreciadas. 693

                         Entre as alegações constantes nas referidas ADIs, as entidades legitimadas sustentam a
                  violação ao princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade da ação penal pública, pois é

                  função  institucional  do  Ministério  Público  a  sua  promoção  de  forma  privativa,  conforme
                  determina o artigo 129, I, da Constituição Federal (CF).




                  693  Conforme pesquisa realizada no portal do STF em 11.07.2019.



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