Page 74 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 74

79
                  de  direitos  fundamentais ,  como  nenhum  outro  direito  o  é,  os  direitos  de  liberdade  que  são
                  restringidos  com  a  aplicação  das  sanções  por  improbidade  são  manifestações  em  2º  grau  da
                           80
                  dignidade  e sua compressão tem aptidão para realizar o direito contraposto. Exemplifica-se: no
                  momento em que se impede o agente público de exercer cargo público, seja pela perda do cargo ou
                  pela suspensão dos direitos políticos, ou de contratar com o poder público, faz-se cessar a conduta

                  ilegal  sem  atingir  o  núcleo  essencial  do  direito  de  liberdade,  porquanto  remanesce  com  ele  a
                  capacidade de autodeterminação, de participação na vida social, de exercício da mesma ou de outras

                  atividades em âmbito privado. No momento em que se obtém o ressarcimento ao erário, possibilita-

                  se a realização dos direitos fundamentais vinculados ao patrimônio público.
                         Assim,  o  estabelecimento  de  uma  precedência  absoluta  do  direito  de  liberdade  e  dos

                  princípios penais que o concretizam, no âmbito do processo por improbidade administrativa, além

                  de ir de encontro ao sistema de direitos fundamentais, compromete a eficácia normativa das normas
                  constitucionais, razão por que não encontra amparo constitucional.


                  3.  A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO

                  À TUTELA JURISDICIONAL


                         A Constituição Federal de 1988 consagra, como garantia fundamental, o acesso a justiça,

                  em seu artigo 5º, inciso XXXV, nos seguintes termos:
                              Art. 5º. [...]

                              XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
                              lesão a direito;

                              [...].
                         A  referida  disposição  constitucional,  porquanto  inserta  no  catálogo  de  direitos

                  fundamentais, confere um direito a tutela jurisdicional em seu sentido formal e material.

                         Em  sua  acepção  formal,  a  garantia  abrange  o  acesso  ao  Poder  Judiciário  e  todos  os
                  mecanismos para o referido acesso. Do ponto de vista material, a garantia constitucional à tutela

                  jurisdicional traduz o direito fundamental à tutela jurisdicional justa e de todos os mecanismos



                  79
                    Em el caso de los principios absolutos, se trata de principios sumamente fuertes, es decir, de principios que, en ningún caso, pueden ser
                  desplazados por otros. Si existen principios absolutos, hay que modificar la definición del concepto de principio, pues el hecho de que exista
                  um principio que, en caso de colisión, tiene que preceder a todos los otros principios, es decir también a aquél que dice que las reglas
                  estatuidas tienen que ser obedecidas, significa que su realización no conoce limites jurídicos. (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos
                  fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos e Constitucionales, 2002)
                  80
                    Sarlet fala da necessidade de reconhecer graus de vinculação dos direitos fundamentais com o princípio da dignidade da pessoa humana,
                  invocando lição de Vieira de Andrade, para quem ‗alguns direitos fundamentais constituem explicitações de 1º grau da ideia de dignidade da
                  pessoa humana (vida, liberdade física e de consciência etc.), ao passo que outros se revelam apenas uma decorrência desses direitos básicos,
                  completando-os como explicitações de 2º grau, de acordo com as circunstâncias sociais, econômicas, políticas, ideológicas concretas de cada
                  ordem constitucional‘, (ANDRADE apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2 ed. rev. e atual. Porto Alegre:
                  Livraria do Advogado, 2001).



                                                                                                              72
   69   70   71   72   73   74   75   76   77   78   79