Page 957 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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legislador, integrando-lhes a eficácia mediante ato próprio (lei), conferem-lhes capacidade de

                  execução.


                  5- Atribuições e cargo público: análise em relação à Administração Pública em geral


                         Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
                  organizacional que devem ser cometidas a um servidor. E é criado por lei, com denominação

                  própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em

                  comissão (artigo 3º da Lei 8.112/90). As atribuições de um cargo são criadas e delineadas
                  igualmente por lei. E, uma vez criadas por norma legal, somente são passíveis de alterações por

                  meio  de  lei.  Toda  competência  ou  atribuição  decorre  de  lei.  A  Administração  não  pode,

                  unilateralmente e por norma interna, modificar as atribuições dos cargos ou criar-lhes outras,
                  sob pena de ilegalidade.

                         Imagine-se a Administração, através de ato interno e infralegal, alterando radicalmente
                  as atribuições de um cargo público. Na prática, é como se criasse um novo cargo público. Um

                  indivíduo fez um concurso público para um determinado cargo com X atribuições. No exercício
                  da função, as atribuições são totalmente alteradas, passando a Y atribuições. O cargo público

                  original, pré-concurso, inexiste, sendo totalmente remodelado, acarretando, por via tortuosa e

                  não aceita pela Constituição, numa espécie de provimento derivado. Segundo jurisprudência
                  pacífica e consolidada do STF (ADI 951/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.4.2005), todas

                  as formas de provimento derivado foram abolidas pela Constituição.
                         A Lei n. 8.112/1990, em seu art. 13 deixa bem claro:


                                   "A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,

                                   os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
                                   ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
                                   em lei".


                         Essa  proibição  de  "alteração  unilateral"  das  atribuições,  no  caso  da  Administração
                  Pública,  sugere  que  eventual  mudança  no  feixe  de  atribuições  do  cargo  exige  intervenção

                  legislativa.

                         O  Tribunal  de  Justiça  gaúcho,  por  diversas  vezes,  já  declarou  inconstitucional  lei
                  municipal por ser carecedora de "definição clara das atribuições respectivas" de cargos públicos

                  criados, violando os artigos pertinentes da Constituição Estadual combinado com o art. 37, II e
                  V, da Carta Federal. E ainda acrescenta:





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