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legislador, integrando-lhes a eficácia mediante ato próprio (lei), conferem-lhes capacidade de
execução.
5- Atribuições e cargo público: análise em relação à Administração Pública em geral
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor. E é criado por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão (artigo 3º da Lei 8.112/90). As atribuições de um cargo são criadas e delineadas
igualmente por lei. E, uma vez criadas por norma legal, somente são passíveis de alterações por
meio de lei. Toda competência ou atribuição decorre de lei. A Administração não pode,
unilateralmente e por norma interna, modificar as atribuições dos cargos ou criar-lhes outras,
sob pena de ilegalidade.
Imagine-se a Administração, através de ato interno e infralegal, alterando radicalmente
as atribuições de um cargo público. Na prática, é como se criasse um novo cargo público. Um
indivíduo fez um concurso público para um determinado cargo com X atribuições. No exercício
da função, as atribuições são totalmente alteradas, passando a Y atribuições. O cargo público
original, pré-concurso, inexiste, sendo totalmente remodelado, acarretando, por via tortuosa e
não aceita pela Constituição, numa espécie de provimento derivado. Segundo jurisprudência
pacífica e consolidada do STF (ADI 951/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29.4.2005), todas
as formas de provimento derivado foram abolidas pela Constituição.
A Lei n. 8.112/1990, em seu art. 13 deixa bem claro:
"A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei".
Essa proibição de "alteração unilateral" das atribuições, no caso da Administração
Pública, sugere que eventual mudança no feixe de atribuições do cargo exige intervenção
legislativa.
O Tribunal de Justiça gaúcho, por diversas vezes, já declarou inconstitucional lei
municipal por ser carecedora de "definição clara das atribuições respectivas" de cargos públicos
criados, violando os artigos pertinentes da Constituição Estadual combinado com o art. 37, II e
V, da Carta Federal. E ainda acrescenta:
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