Page 989 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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ou novembro. Ou então, dentro de um espírito pragmático e razoável: modificação expressa da

                  norma para manter uma visita anual nos Estados em que as delegacias não alberguem presos
                  provisórios (o que torna a visita meramente cartorial – exame de livros e dados em sistemas

                  informatizados) e duas nas demais (plenamente justificável pela presença permanente de presos
                  nas delegacias). Mas, em qualquer caso, a norma deve ter uma estrutura sintática de forma a

                  atender as peculiaridades de cada Estado-membro.
                         Com essas mudanças, o MP ganha em eficiência, realizando a mesma tarefa e cumprindo

                  os  mesmos  objetivos,  com  menos  dispêndio  de  recursos.  E  mais:  mantém-se  fiel  à  cultura

                  orientada a resultados socialmente relevantes, sem a adoção de uma postura adversarial.


                  ENUNCIADO:


                         "Sobre a periodicidade das visitas às unidades policiais, é possível indicar duas soluções:

                  I- Cada unidade ministerial poderia, de acordo com suas peculiaridades, dispor, através de ato
                  próprio  (regulamentando  a  respectiva  lei),  sobre  a  periodicidade  adequada  das  visitas

                  ordinárias;
                            o
                  II- O art. 4 ., inc. I, da Resolução CNMP n. 20/2007, receberia nova redação com acréscimo de
                  um parágrafo quarto, nos seguintes termos: "Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público,

                  quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:
                  I – realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando

                  necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares,
                  órgãos de perícia técnica e aquartelamentos  militares  existentes em  sua área de atribuição,

                  observado o §4º deste artigo".
                  (....).

                         §4º – Nas unidades policiais que, eventualmente, funcionarem como centro de detenção

                  de presos provisórios serão realizadas duas visitas por ano, nos meses referidos no caput. Nas
                  demais, apenas uma visita anual, distribuída entre os meses indicados no inciso I, deste artigo".



                  Referências bibliográficas:
                  ANDREUZZA, Mário Giussepp Santezzi Bertotelli. Planejamento Estratégico. Disponível
                  em: http://www.madeira.ufpr.br/disciplinasgarzel/12.pdf. Último acesso: 21.12.2018.
                  CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público, um retrato.
                  2018. Disponível em:











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