Page 39 - Código de Ética e Conduta Barreto Engenharia
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III. Valer-se de sua posição hierárquica ou cargo para invadir a privacidade de

                               outrem nas relações de trabalho para obtenção de favores pessoais;




                              IV. Agredir fisicamente ou moralmente o outro, bem como ameaçar, intimidar e


                              assediar;




                              V. Praticar  atitudes  que  discriminem  as  pessoas  com  quem  mantém  contato

                              profissional, em termos de etnia, sexo, cor, religião, origem, classe social, idade


                              e incapacidade física;




                              VI. Praticar  atitudes  que  vinculem  o  nome  da  empresa  a  qualquer  tipo  de

                              manifestação política;




                              VII.  Divulgar  informações  confidenciais  da  empresa  sejam  elas  técnicas


                              (incluindo tecnologia e know-how), financeiras, comerciais ou estratégicas;



                               VIII. Divulgar  valores  de  salários  e  remuneração  variável,  entre  os


                               colaboradores;




                              IX.  Comprovadamente,  financiar,  custear,  patrocinar  ou,  de  qualquer,  modo


                              subvencionar  a  prática  dos  atos  ilícitos  previstos  na  Lei  Anticorrupção  ou  em

                              qualquer legislação correlata, incluindo, sem se limitar, as disposições referentes

                              ao  tema  constantes  de  outras  legislações,  decretos,  instruções  normativas,


                              portarias e/ou orientações dos órgãos fiscalizadores;




                              X. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou

                              agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências


                              reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional;




                              XI.  Retirar qualquer tipo de material das obras ou da empresa, ainda que  estejam

                              em mau estado, sem a devida autorização da diretoria;






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