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Trabalho e proletariado no século XXI


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               do conceito de prevalência do negociado sobre o legislado , permitindo terceirizações
               irrestritas  (inclusive da atividade principal) e trabalho intermitente  e reduzindo a
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               proteção ao trabalhador autônomo exclusivo . Ainda em 2017, o presidente Michel Te-
               mer editou a medida provisória nº 808/17, com diversas alterações da própria reforma
               trabalhista, mas a referida MP perdeu validade em 24 de abril de 2018.
                     Posteriormente, em 2019, o Governo Bolsonaro promoveu novos ataques aos
               direitos trabalhistas, por meio da medida provisória nº 881/2019 (“MP da Liberdade
               Econômica”) , que foi convertida na lei nº 13.874/19. A minirreforma trabalhista do
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               Governo Bolsonaro aprofundou a flexibilização do trabalho, prejudicando a regula-
               mentação e a fiscalização do trabalho (por exemplo, torna opcional o registro de pon-
               to  e acaba com o eSocial ). Convenientemente, essa medida foi apresentada como
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               um estímulo ao empreendedorismo.
                     Ainda em 2019, novo ataque foi realizado ao direito do trabalho, com a criação
               do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pela medida provisória nº 905/19. Tal con-
               trato, destinado a jovens de 18 a 29 anos  que nunca houvessem tido vínculo empre-
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               gatício ,  estabelecia uma remuneração mensal de até 1,5 salário mínimo  e implicava
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               a renúncia a diversos direitos trabalhistas, como a redução do depósito do Fundo de
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               Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , da multa fundiária  e do valor do adicional
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               de periculosidade . Além disso, a MP nº 905/19 estabeleceu a possibilidade de traba-
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               lho aos domingos e feriados para todas as categorias profissionais (e não apenas para
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               quem estivesse sob o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) , aumentou a jornada
               de trabalho dos bancários , excluiu os sindicatos das negociações da Participação nos
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               Lucros e Resultados (PLR) , reduziu os juros de mora em ações trabalhistas  e revo-
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               gou a previsão de acidente no trajeto (o acidente ocorrido no trajeto do emprego deixa
               11   CLT, arts. 611-A, 611-B, 614 e 620 (redação dada pela lei nº 13.467, de 2017).
               12   Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A (redação dada pela lei nº 13.467, de 2017).
               13   CLT, art. 443, § 3º (incluído pela lei nº 13.467, de 2017).
               14   CLT, arts. 442-B e 452-A (incluídos pela lei nº 13.467, de 2017).
               15   Durante a tramitação da MP, houve tentativa de retirada de diversos outros direitos trabalhistas, como o
                  descanso semanal remunerado aos domingos e a obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção
                  de Acidentes (Cipas). Graças à pressão dos trabalhadores, esses pontos não foram aprovados naquela
                  ocasião.
               16   CLT, art. 74 (redação dada pela lei nº 13.874, de 2019).
               17   Lei nº 13.874, de 2019, art. 16.
               18   MP nº 905, de 2020, art. 1º, caput.
               19   MP nº 905, de 2020, art. 1º.
               20   MP nº 905, de 2020, art. 3º.
               21   MP nº 905, de 2020, art. 7º.                                                 Revista Princípios      nº 159     JUL.–OUT./2020
               22   MP nº 905, de 2020, art. 6º, § 1º.
               23   MP nº 905, de 2019, art. 15, § 3º e 4º.
               24   CLT, art. 68 (redação dada pela MP nº 905, de 2019).
               25   CLT, art. 224 (redação dada pela MP nº 905, de 2019).
               26   MP nº 905, de 2019, art. 48 (redação dada pela MP nº 905, de 2019).
               27   Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, § 1º (redação dada pela MP nº 905, de 2019).
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