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Por fim, cumpre ressaltar que nos Ministérios Públicos em que a eficácia de todos

                  termos de ajustamento de conduta celebrados necessariamente depende da homologação pelo
                  Conselho  Superior  ou  respectiva  Câmara  de  Coordenação  e  revisão,  haverá  maior

                  possibilidade de controle acerca da aplicação das diretrizes ora propostas.160

                  3. Conclusão


                             No  âmbito  da  tutela  coletiva  de  direitos  brasileira,  a  reversão  de  valores
                  decorrentes  de  multas  e  indenizações  aos  fundos  legalmente  previstos,  por  razões

                  multifatoriais,  não  promove  benefício  aos  específicos  sujeitos  e  localidades  afetadas  pelo

                  dano. No âmbito do direito comparado, a experiência dos sistemas jurídicos da common law
                  indica  a  existência  de  formas  mais  eficientes  de  alocação  de  valores  decorrentes  de

                  condenações  ou  acordos  feitos  em  litígios  coletivos,  notoriamente  o  cy-près  em  sua
                  modalidade ―distribuição organizacional‖ (que permite a reversão dessas verbas em proveito –

                  ainda  que  indireto  –  dos  sujeitos  de  direito  e  bens  jurídicos  lesados).  Entende-se  que  no
                  Brasil, de lege lata, há substrato normativo para que para a destinação alternativa de recursos

                  seja feita tanto na tutela extrajudicial, conquanto observadas algumas cautelas, como o dever

                  de fundamentação e a prestação de contas.

                  4. Proposta de enunciado


                             Ao  promover  a  destinação  alternativa  de  verbas  pecuniárias  no  termo  de
                  ajustamento  de  conduta,  o  membro  do  Ministério  Público  deve,  de  forma  fundamentada,

                  priorizar projetos e instituições situados no local do dano e que possam promover benefícios
                  indiretos ao bem jurídico violado e aos sujeitos lesados, zelando pela prestação de contas da

                  aplicação dos recursos transferidos.

                  5. Referências bibliográficas


                  AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. 5.
                   ed. São Paulo: RT, 2015.

                  DANTAS, Bruno. Princípios do direito: processo agregado. São Paulo: RT, 2016.

                  GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges de. Manual do Procurador
                  da República: teoria e prática. 2.ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

                  HOMMA, Fernanda Lissa Fujiwara. Execuções judiciais pecuniárias de processos coletivos
                  no Brasil: entre a fluid recovery, a cy pres e os fundos. Curitiba, 2017, Dissertação (Mestrado
                  em Direito) – Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná.

                  160   Atualmente, no âmbito do MPPR, os únicos TACs cuja eficácia depende da prévia homologação do conselho
                     superior são aqueles celebrados no âmbito de atos de improbidade de menor potencial ofensivo (Resolução
                     01/2017 do Conselho Superior do MPPR).


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