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nacionais não possuem aptidão suficiente para agir. Em diversas partes do Mundo, a exemplo

                  dos países que compõem a União Europeia   218 , estão surgindo reações que envolvem a edição
                  de normas jurídicas voltadas à regulação das atividades empresariais para proteção dos dados

                  pessoais dos usuários, que buscam enfrentar o quadro de crescente concentração de poder na

                  mão de agentes econômicos.
                         O sistema de justiça, portanto, deve se estruturar para que sejam efetivadas as normas

                  protetivas,  tanto  aquelas  voltadas  à  tutela  do  direito  fundamental  ao  respeito,  seja  dos
                  adolescentes acusados, seja de outras pessoas contra as quais se dirija qualquer espécie de

                  discurso de ódio. Para isso, as instituições e o pessoal que atuam com a matéria precisam estar
                  em constante aperfeiçoamento e equipados com as ferramentas tecnológicas aptas a permitam

                  um agir dotado da eficiência que a dinâmica do espaço cibernético exige.

                         Os  interesses  empresarias,  como  a  obtenção  de  lucros  a  partir  da  exploração
                  econômica de direitos autorais, são devidamente protegidos por ferramentas tecnológicas que

                  trazem segurança para os negócios. Elas podem e devem estar também ao alcance dos órgãos
                  públicos  que  trabalham  para  que  não  fiquem  impunes  as  lesões  à  honra  e  à  integridade

                  psíquica  de  grande  contingente  populacional,  vítima  do  discurso  de  ódio,  direitos  esses  de
                  envergadura  jurídica  muito  superior  à  necessária  e  importante  lucratividade  de  sociedades

                  empresárias.


                  PROPOSTA DE ENUNCIADO


                         A indicação do endereço de conteúdo eletrônico não é a única forma de atender ao

                  requisito da identificação clara e específica previsto no Marco Civil da Internet, notadamente

                  quando se trata de mídia viralizada. Em situações excepcionais, por força de decisão judicial,
                  o provedor de aplicações pode ser obrigado tanto a tornar indisponível conteúdo em que se

                  veicule discurso de ódio, quanto a monitorar outras publicações através das ferramentas de
                  identificação automática utilizadas para a proteção de direitos autorais e para a remoção de

                  pornografia infantil ou de vingança.



                  218  O Superior Tribunal de Justiça, no julgado já referido, reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional
                     dos resultados exibidos em ferramentas de pesquisa tanto com base na URL quanto por meio da restrição a
                     palavras específicas (BRASIL, 2018), ocasião na qual os ministros rebateram os argumentos de
                     impossibilidade técnica com base em precedente do Tribunal de Justiça Europeu que fixou a seguinte tese:
                     ―[...] para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas
                     estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de
                     resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as
                     ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa
                     pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou
                     simultaneamente apagadas dessas páginas web [...]‖ (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-
                     content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0131&from=EN).


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