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O  artigo  20,  caput,  da  Lei  nº  8.429/92  dispõe  que  a  perda  da  função  pública  e  a
                  suspensão  dos  direitos  políticos  só  se  efetivam  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença

                  condenatória.

                         A regra acima consagra o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º,
                  LVII,  da  Constituição  Federal,  aplicável  tanto  em  sanções  de  natureza  penal,  quanto  de

                  natureza administrativa. 293
                         Não obstante, o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 permite o afastamento

                  provisório do cargo, emprego ou função, em sede de ação de improbidade administrativa.
                         Trata-se,  segundo  entendimento  doutrinário,  de  medida  de  natureza  cautelar,

                  justificada pelo perigo de que, enquanto pendente a instrução processual, a manutenção do

                  requerido no cargo ou função possa colocar em perigo a produção de provas, o que macularia
                  a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

                         Emerson Garcia e Rogério Pacheco discorrem sobre a finalidade da medida:
                                         Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao
                                         juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo
                                         a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do
                                         agente,  ameaçando  testemunhas,  destruindo  documentos,  dificultando  a  realização
                                         de  perícias  etc.,  deturpe  ou  dificulte  a  produção  dos  elementos  necessários  à
                                         formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco
                                         e  irrestrito  acesso  ao  material  probatório,  afastando  possíveis  óbices  que  a
                                         continuidade  do  agente  no  exercício  do  cargo,  empregou,  função  ou  mandado
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                                         eletivo poderia proporcionar.

                         Da interpretação da norma que autoriza o afastamento cautelar, em regra, as decisões
                  judiciais deferem a medida sem prejuízo da remuneração, calcadas no princípio constitucional

                  da presunção da não culpabilidade.

                         Contudo, numa visão administrativo-constitucional, é a presente tese para defender a
                  possibilidade  de  afastamento  cautelar  do  cargo  com  redução  parcial  da  remuneração,  no

                  tempo e nos limites propostos, salvo se houver vedação legal específica em contrário.
                         A redução da remuneração que ora se defende visa a resguardar o direito à probidade

                  administrativa,  categoria  do  direito  fundamental,  indivisível  e  irrenunciável  por  natureza,
                  compatibilizando a medida com a presunção de inocência que milita em favor do requerido.

                         Sustenta-se a possibilidade de que o valor da remuneração descontado seja depositado

                  em conta judicial, com incidência de correção monetária e, caso sobrevenha condenação, o
                  valor seja levantado em favor do erário.





                  293  NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2ª edição. Rio de
                     Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.270.
                     GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 899.
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