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O artigo 20, caput, da Lei nº 8.429/92 dispõe que a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
A regra acima consagra o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º,
LVII, da Constituição Federal, aplicável tanto em sanções de natureza penal, quanto de
natureza administrativa. 293
Não obstante, o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 permite o afastamento
provisório do cargo, emprego ou função, em sede de ação de improbidade administrativa.
Trata-se, segundo entendimento doutrinário, de medida de natureza cautelar,
justificada pelo perigo de que, enquanto pendente a instrução processual, a manutenção do
requerido no cargo ou função possa colocar em perigo a produção de provas, o que macularia
a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
Emerson Garcia e Rogério Pacheco discorrem sobre a finalidade da medida:
Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao
juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo
a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do
agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização
de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à
formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco
e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a
continuidade do agente no exercício do cargo, empregou, função ou mandado
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eletivo poderia proporcionar.
Da interpretação da norma que autoriza o afastamento cautelar, em regra, as decisões
judiciais deferem a medida sem prejuízo da remuneração, calcadas no princípio constitucional
da presunção da não culpabilidade.
Contudo, numa visão administrativo-constitucional, é a presente tese para defender a
possibilidade de afastamento cautelar do cargo com redução parcial da remuneração, no
tempo e nos limites propostos, salvo se houver vedação legal específica em contrário.
A redução da remuneração que ora se defende visa a resguardar o direito à probidade
administrativa, categoria do direito fundamental, indivisível e irrenunciável por natureza,
compatibilizando a medida com a presunção de inocência que milita em favor do requerido.
Sustenta-se a possibilidade de que o valor da remuneração descontado seja depositado
em conta judicial, com incidência de correção monetária e, caso sobrevenha condenação, o
valor seja levantado em favor do erário.
293 NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2ª edição. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.270.
GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 899.
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