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constitucional  e  representa  importante  ferramenta  para  a  efetividade  da  defesa  do  patrimônio

                  público.


                  INTRODUÇÃO


                         Muito tem se discutido sobre a possibilidade de ―inversão do ônus da prova‖ no âmbito da
                  ação por improbidade administrativa.

                         As primeiras posições favoráveis a esse entendimento basearam-se na possibilidade de

                  aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a partir do microssistema de tutela
                  coletiva. Posteriormente, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que em seu

                  artigo 373, § 1º previu, expressamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, novo fôlego
                  conquistou a tese da possibilidade de sua aplicação às ações de improbidade administrativa.

                         O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, instado a se manifestar sobre a questão, no final

                  do ano de 2017, pronunciou-se sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova no âmbito
                  da ação de improbidade administrativa. Segundo o Tribunal da Cidadania, diante da gravidade das

                  sanções  a  serem  aplicadas  no  processo  por  improbidade  administrativa,  deve  prevalecer  o
                  princípio da presunção de inocência, o que impõe ao Ministério Público o ônus da prova do fato

                  constitutivo de seu direito, qual seja a prática efetiva do ato de improbidade administrativa, nos
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                  termos do que estabelece o artigo 333 do CPC. Eis excerto do voto do relator:

                              […] Muito embora espoquem pela doutrina alguns arroubos a proclamar a possibilidade de inversão do
                              ônus da prova em ações relativas a improbidade administrativa, por se tratarem de ações coletivas,
                              sujeitas a  expansão do  sistema do CDC,  a  mim  não restam  dúvidas que, inclusive em  virtude das
                              penalidades de mencionadas ações, tendentes a imposição de severas consequências aos demandados,
                              deve  prevalecer  o  princípio  constitucional  da  presunção  de  inocência  (Art.  5°,  LVII  da  CF),  e,  de
                              consequência, ser o ônus da prova distribuído nos moldes do artigo 333 do C.P.C., ou seja, cumprindo
                              ao  autor  a  demonstração  do  fato  constitutivo  de  seu  direito,  no  caso,  a  efetiva  prática  de  ato  de
                              improbidade  administrativa  por  parte  do  demandado  (STJ,  REsp  1.640.227/GO,  Rel.  Min.  Og
                              Fernandes, j. 20/11/2017).

                         Referida  posição  tem  como  pano  de  fundo  o  entendimento  consagrado  no  âmbito  do

                  Superior Tribunal de Justiça, a partir do que estabelece o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal,
                  de que a ação de improbidade administrativa, em razão de seu caráter sancionatório, tem natureza

                  mista,  razão  por  que  a  ela  são  aplicáveis  as  regras  processuais  civis  com  observância  dos
                  princípios  penais  (REsp  721.190/CE,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  julgado  em

                  13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 696; REsp 761.972/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

                  julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 219).
                         A partir desse entendimento, e de uma suposta prevalência do princípio da inocência sobre

                  o direito à prova, consectário lógico do direito de ação, do devido processo legal e do direito à


                  67  A referência é ao Código de Processo Civil de 1973. Entretanto a disposição foi reproduzida no artigo 373, § 1º do CPC/2015.


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