Page 142 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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Por fim, cumpre ressaltar que nos Ministérios Públicos em que a eficácia de todos

                  termos de ajustamento de conduta celebrados necessariamente depende da homologação pelo
                  Conselho Superior ou respectiva Câmara de Coordenação e revisão, haverá maior possibilidade

                  de controle acerca da aplicação das diretrizes ora propostas.160

                  3. Conclusão

                             No âmbito da tutela coletiva de direitos brasileira, a reversão de valores decorrentes
                  de  multas  e  indenizações  aos  fundos  legalmente  previstos,  por  razões  multifatoriais,  não

                  promove benefício aos específicos sujeitos e localidades afetadas pelo dano. No âmbito do

                  direito comparado, a experiência dos sistemas jurídicos da common law indica a existência de
                  formas mais eficientes de alocação de valores decorrentes de condenações ou acordos feitos em

                  litígios coletivos, notoriamente o cy-près em sua modalidade ―distribuição organizacional‖ (que
                  permite a reversão dessas verbas em proveito – ainda que indireto – dos sujeitos de direito e

                  bens jurídicos lesados). Entende-se que no  Brasil, de lege lata, há substrato normativo para que
                  para  a  destinação  alternativa  de  recursos  seja  feita  tanto  na  tutela  extrajudicial,  conquanto

                  observadas algumas cautelas, como o dever de fundamentação e a prestação de contas.

                  4. Proposta de enunciado

                             Ao  promover  a  destinação  alternativa  de  verbas  pecuniárias  no  termo  de
                  ajustamento  de  conduta,  o  membro  do  Ministério  Público  deve,  de  forma  fundamentada,

                  priorizar projetos e instituições situados no local do dano e que possam promover benefícios

                  indiretos ao bem jurídico violado e aos sujeitos lesados, zelando pela prestação de contas da
                  aplicação dos recursos transferidos.


                  5. Referências bibliográficas

                  AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. 5.
                   ed. São Paulo: RT, 2015.

                  DANTAS, Bruno. Princípios do direito: processo agregado. São Paulo: RT, 2016.

                  GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges de. Manual do Procurador
                  da República: teoria e prática. 2.ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

                  HOMMA, Fernanda Lissa Fujiwara. Execuções judiciais pecuniárias de processos coletivos no
                  Brasil: entre a fluid recovery, a cy pres e os fundos. Curitiba, 2017, Dissertação (Mestrado em
                  Direito) – Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná.

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                    Atualmente, no âmbito do MPPR, os únicos TACs cuja eficácia depende da prévia homologação do conselho
                     superior são aqueles celebrados no âmbito de atos de improbidade de menor potencial ofensivo (Resolução
                     01/2017 do Conselho Superior do MPPR).





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