Page 489 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
P. 489
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal
de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,
ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a
constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências
do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo
prejuízo causado à vítima. Precedentes.
3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à
vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por
constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial.
Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva, como na espécie, desborda
do prejuízo inerente ao delito praticado, configurando motivação
plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena- base.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime
prisional mais gravoso aos pacientes, tendo em vista que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável, validamente considerada. Precedentes.
4. Pelas mesmas razões, não há qualquer incongruência no que diz respeito à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Inteligência dos arts. 44 e 59 do Código Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 268.683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) – g.n.;
JUSTIFICATIVA
É recorrente, na práxis, que injustos culpáveis de gravidades completamente distintas
sejam sancionados com penas idênticas e, na maior parte das vezes, fixadas no patamar legal
mínimo, sem a plena observância do ônus argumentativo qualificado de fundamentação do
quantum sancionatório que, por certo, não é dispensado pelo simples fato de que a reprimenda
não ultrapasse o piso do preceito secundário.
Igualmente, inúmeras decisões, inclusive de Tribunais Superiores, reverberam que a
fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, concluindo
não bastarem meras referências genéricas, tampouco a circunstâncias que constituem
elementares do próprio tipo penal. Embora seja usual tal ―definição negativa‖, usualmente os
julgados não apontam o que poderia, então, constituir legitimamente essa maior
reprovabilidade.
Ainda nesse sentido, veja-se o seguinte caso de aumento da pena-base de crime de roubo
tentado, em razão do elevado valor do bem objeto do delito:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
TENTATIVA DE ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SANÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
MANUTENÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E COM PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO
486