Page 489 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal
                                              de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,
                                              ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a
                                              constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
                                              2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências
                                              do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo
                                              prejuízo causado à vítima. Precedentes.
                                              3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à
                                              vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por
                                              constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial.
                                              Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva, como na espécie,  desborda
                                              do  prejuízo  inerente  ao  delito  praticado,  configurando  motivação
                                              plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena- base.
                                              3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime
                                              prisional mais gravoso aos pacientes, tendo em vista que a pena-base foi fixada
                                              acima  do  mínimo  legal,  em  razão  da  presença  de  circunstância  judicial
                                              desfavorável, validamente considerada. Precedentes.
                                              4. Pelas mesmas razões, não há qualquer incongruência no que diz respeito à
                                              negativa  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de
                                              direitos. Inteligência dos arts. 44 e 59 do Código Penal. Precedentes.
                                              5. Habeas corpus não conhecido.
                                              (STJ - HC 268.683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
                                              julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) – g.n.;


                  JUSTIFICATIVA

                         É recorrente, na práxis, que injustos culpáveis de gravidades completamente distintas

                  sejam sancionados com penas idênticas e, na maior parte das vezes, fixadas no patamar legal

                  mínimo, sem a plena observância do ônus argumentativo qualificado de fundamentação do
                  quantum sancionatório que, por certo, não é dispensado pelo simples fato de que a reprimenda

                  não ultrapasse o piso do preceito secundário.
                       Igualmente,  inúmeras  decisões,  inclusive  de  Tribunais  Superiores,  reverberam  que  a

                  fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, concluindo
                  não  bastarem  meras  referências  genéricas,  tampouco  a  circunstâncias  que  constituem

                  elementares do próprio tipo penal. Embora seja usual tal ―definição negativa‖, usualmente os

                  julgados  não  apontam  o  que  poderia,  então,  constituir  legitimamente  essa  maior
                  reprovabilidade.

                        Ainda nesse sentido, veja-se o seguinte caso de aumento da pena-base de crime de roubo

                  tentado, em razão do elevado valor do bem objeto do delito:


                                              HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO
                                              PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.
                                              TENTATIVA DE ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
                                              LEGAL. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
                                              IDÔNEA.  SANÇÃO  MANTIDA.  REGIME  PRISIONAL  FECHADO.
                                              MANUTENÇÃO.  PACIENTE  REINCIDENTE  E  COM  PENA-BASE
                                              FIXADA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL,  ANTE  A  PRESENÇA  DE
                                              CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  NÃO






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