Page 513 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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humanos. A dignidade não é apenas um direito a ser reconhecido, mas também um direito a ser

                  protegido por todos, principalmente pelo Estado.
                         Nesse cenário, a pessoa idosa está perfeitamente enquadrada, tanto que foi reconhecida,

                  em âmbito nacional, a necessidade de proteção e de valorização do idoso, destacando-se, nesse
                  tocante, o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que estabelece: ―a família, a sociedade e

                  o  Estado  têm  o  dever  de  amparar  as  pessoas  idosas,  assegurando  sua  participação  na
                  comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o  direito à vida‖.

                         O direito do idoso em território brasileiro foi primeiramente previsto de forma ampla,

                  na Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso, cujos
                  objetivos precípuos eram a promoção do envelhecimento saudável, a preservação e a melhoria

                  da  capacidade  funcional  dos  idosos,  a  prevenção  de  doenças,  a  recuperação  da  saúde  e  a

                  reabilitação daqueles que apresentem alguma restrição em sua capacidade funcional. Essa lei
                  foi regulamentada pelo Decreto n.º 1948, de 3 de julho de 1996, que ratificou os princípios

                  constitucionais que garantem a cidadania, a plena integração social do idoso, bem como sua
                  dignidade, seu bem-estar, seu direito à vida, com o repúdio de qualquer tipo de discriminação.

                  Por fim, foi editada, em 1.º de outubro de 2003, a Lei n.º 10.741, conhecida como Estatuto do
                  Idoso, que veio regular os direitos das pessoas que têm idade igual ou superior a 60 anos,

                  trazendo regras dos mais variados segmentos, numa função exclusivamente protetiva. O artigo

                  2.º desse Estatuto dispõe que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
                  humana,  o  que  já  indica  a  preocupação  com  o  direito  de  todos  a  uma  vida  longa  –  mas

                  certamente a uma vida com dignidade  –, com particular preocupação com um processo de
                  envelhecimento ativo.

                         Nesse contexto, o arcabouço legislativo brasileiro é um instrumento de proteção aos
                  direitos dos idosos. No entanto, é necessário um engajamento de toda a sociedade, da academia

                  por meio de pesquisas, no sentido de fomentar a discussão e melhor compreender o fenômeno

                  do envelhecimento para, a partir de então, melhor proteger esse grupo social.
                         Os  idosos  devem  ser  respeitados  por  suas  histórias  e  fragilidades.  A  superação  da

                  discriminação e da violência contra o idoso deve ser uma das pautas de nossos governos que,

                  por meio de políticas públicas, podem dar uma resposta eficaz a esses problemas.
                         O processo de envelhecimento da população é algo inevitável. A visão de um idoso

                  decrépito, doente e senil deve ser substituída pela visão de um idoso ativo e produtivo, sem
                  nunca esquecer a fase especial de vida pela qual passa, propiciando-lhe um ―envelhecimento

                  saudável‖, digno e sem violência.








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