Page 513 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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humanos. A dignidade não é apenas um direito a ser reconhecido, mas também um direito a ser
protegido por todos, principalmente pelo Estado.
Nesse cenário, a pessoa idosa está perfeitamente enquadrada, tanto que foi reconhecida,
em âmbito nacional, a necessidade de proteção e de valorização do idoso, destacando-se, nesse
tocante, o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que estabelece: ―a família, a sociedade e
o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida‖.
O direito do idoso em território brasileiro foi primeiramente previsto de forma ampla,
na Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso, cujos
objetivos precípuos eram a promoção do envelhecimento saudável, a preservação e a melhoria
da capacidade funcional dos idosos, a prevenção de doenças, a recuperação da saúde e a
reabilitação daqueles que apresentem alguma restrição em sua capacidade funcional. Essa lei
foi regulamentada pelo Decreto n.º 1948, de 3 de julho de 1996, que ratificou os princípios
constitucionais que garantem a cidadania, a plena integração social do idoso, bem como sua
dignidade, seu bem-estar, seu direito à vida, com o repúdio de qualquer tipo de discriminação.
Por fim, foi editada, em 1.º de outubro de 2003, a Lei n.º 10.741, conhecida como Estatuto do
Idoso, que veio regular os direitos das pessoas que têm idade igual ou superior a 60 anos,
trazendo regras dos mais variados segmentos, numa função exclusivamente protetiva. O artigo
2.º desse Estatuto dispõe que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, o que já indica a preocupação com o direito de todos a uma vida longa – mas
certamente a uma vida com dignidade –, com particular preocupação com um processo de
envelhecimento ativo.
Nesse contexto, o arcabouço legislativo brasileiro é um instrumento de proteção aos
direitos dos idosos. No entanto, é necessário um engajamento de toda a sociedade, da academia
por meio de pesquisas, no sentido de fomentar a discussão e melhor compreender o fenômeno
do envelhecimento para, a partir de então, melhor proteger esse grupo social.
Os idosos devem ser respeitados por suas histórias e fragilidades. A superação da
discriminação e da violência contra o idoso deve ser uma das pautas de nossos governos que,
por meio de políticas públicas, podem dar uma resposta eficaz a esses problemas.
O processo de envelhecimento da população é algo inevitável. A visão de um idoso
decrépito, doente e senil deve ser substituída pela visão de um idoso ativo e produtivo, sem
nunca esquecer a fase especial de vida pela qual passa, propiciando-lhe um ―envelhecimento
saudável‖, digno e sem violência.
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