Page 68 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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constitucional e representa importante ferramenta para a efetividade da defesa do patrimônio
público.
INTRODUÇÃO
Muito tem se discutido sobre a possibilidade de ―inversão do ônus da prova‖ no âmbito da
ação por improbidade administrativa.
As primeiras posições favoráveis a esse entendimento basearam-se na possibilidade de
aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a partir do microssistema de tutela
coletiva. Posteriormente, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que em seu
artigo 373, § 1º previu, expressamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, novo fôlego
conquistou a tese da possibilidade de sua aplicação às ações de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, instado a se manifestar sobre a questão, no final
do ano de 2017, pronunciou-se sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova no âmbito da
ação de improbidade administrativa. Segundo o Tribunal da Cidadania, diante da gravidade das
sanções a serem aplicadas no processo por improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio
da presunção de inocência, o que impõe ao Ministério Público o ônus da prova do fato constitutivo
de seu direito, qual seja a prática efetiva do ato de improbidade administrativa, nos termos do que
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estabelece o artigo 333 do CPC. Eis excerto do voto do relator:
[…] Muito embora espoquem pela doutrina alguns arroubos a proclamar a possibilidade de inversão do
ônus da prova em ações relativas a improbidade administrativa, por se tratarem de ações coletivas,
sujeitas a expansão do sistema do CDC, a mim não restam dúvidas que, inclusive em virtude das
penalidades de mencionadas ações, tendentes a imposição de severas consequências aos demandados,
deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5°, LVII da CF), e, de
consequência, ser o ônus da prova distribuído nos moldes do artigo 333 do C.P.C., ou seja, cumprindo
ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, no caso, a efetiva prática de ato de
improbidade administrativa por parte do demandado (STJ, REsp 1.640.227/GO, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 20/11/2017).
Referida posição tem como pano de fundo o entendimento consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, a partir do que estabelece o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal,
de que a ação de improbidade administrativa, em razão de seu caráter sancionatório, tem natureza
mista, razão por que a ela são aplicáveis as regras processuais civis com observância dos princípios
penais (REsp 721.190/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ
13/02/2006, p. 696; REsp 761.972/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 219).
A partir desse entendimento, e de uma suposta prevalência do princípio da inocência sobre
o direito à prova, consectário lógico do direito de ação, do devido processo legal e do direito à
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A referência é ao Código de Processo Civil de 1973. Entretanto a disposição foi reproduzida no artigo 373, § 1º do CPC/2015.
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