Page 724 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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Para fins de Segurança Viária, o parâmetro de controle é o número de mortes decorrentes
de eventos de trânsito, e este número deveria ser estabilizado e, em seguida, reduzido, por meio
das atividades desenvolvidas nos planos nacional, regional e mundial, no período de 2011 a
2020; fato que, infelizmente, não ocorreu no Brasil 814 durante a Década de Ações para
Segurança Viária.
3.2. Acesso à informação previsto no art. 320, §2º, do CTB, e assegurado pela Lei
12.527/2011
Destaca BARCELLOS que ―uma vez que os parâmetros tenham sido construídos, sua
aplicação efetiva depende de dispor-se de informação acerca (i) dos recursos públicos
disponíveis; (ii) da previsão orçamentária, e (iii) da execução orçamentária.‖ 815 O acesso à
informação, portanto, constitui elemento essencial à atividade de controle.
Em relação aos recursos públicos a serem aplicados em Segurança Viária, merecem
destaque (i) a norma contida no art. 320, caput, do CTB (que vincula a aplicação das verbas
decorrentes das multas); (ii) a garantia de acesso à informação (prevista no art. 320, §1º, do
CTB, e assegurada pela Lei 12.527/2011); (iii) a criação do Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito – FUNSET (previsto no art. 320, §1º, do CTB, criado pela Lei n.
9.602/98 e regulamentado pelo Decreto 2.613/98), com a finalidade de ―custear as despesas
do DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito‖ (art. 4º
da Lei n. 9.602/98), e (iv) os elementos de despesa (em que as receitas decorrentes das multas
de trânsito podem ser empregadas) previstos na Resolução n. 638/2016, do CONTRAN.
Como se percebe, a atividade de controle da aplicação das receitas arrecadadas com multas de
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trânsito encontra-se diretamente relacionada às normas previstas no art. 320, do CTB.
Há, no entanto, alguns fatores prejudiciais ao controle da aplicação das receitas
arrecadadas com multas. Nesse sentido destacam-se: o contingenciamento de recursos e a
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Consta do Relatório Anual Seguradora Líder-DPVAT 2017 que o número de indenizações por mortes
decorrentes do trânsito sofreu aumento de 23% no ano de 2017; saltando de 33.547 em 2016 para 41.151 no
ano de 2017 (p. 04/68). Disponível em: https://www.seguradoralider.com.br/Documents/boletim-
estatistico/Relatorio%20AnualSeguradora%20L%C3%ADder-DPVAT%202017_Versao_02.pdf. Acesso em:
6 jun. 2018.
815 BARCELLOS, Ana Paula. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, BA, n. 15, p. 24, jan./mar. 2007.
816 CTB. ―Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente,
em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. §1º. O
percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta
de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. §2º. O órgão responsável deverá
publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito e sua destinação.‖ [Redação alterada pela Lei n. 13.281/2016.]
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