Page 891 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
P. 891
não superior a cento e oitenta dias para o efetivo funcionamento do serviço de verificação de
óbito, nos termos da Lei nº 11.976/2011, com a consequente habilitação ao recebimento de
incentivo financeiro de custeio referente ao SVO, junto ao Ministério da Saúde.
No mérito, a condenação para que fosse implantado o Serviço de Verificação de
Óbitos no território das respectivas competências, observando as exigências
técnicas/operacionais impostas nas portarias do Ministério da Saúde (Portaria nº 183, de 2014,
ou a que a venha a substituir), apresentando divulgação ampla nos meios médicos acerca da sua
criação, promovendo-lhe a manutenção e apresentando relatórios bimestrais, pelo prazo de 24
meses, das atividades desenvolvidas, custo e efetivo empregado.
Obtida a tutela de urgência, a sentença julgou procedente o pedido.
Apesar do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, o
processo se encontra suspenso por convenção das partes, com fulcro no artigo 313, II do Código
de Processo Civil, eis que se busca a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta que
garanta o modelo de SVO mais adequado para a cidade do Rio de Janeiro, com mais eficiência,
menor custo e constante monitoramento. As reuniões já estão sendo realizadas, proposta de
TAC já apresentada e em avaliação pelas estruturas das secretarias de saúde. Frise-se, por
oportuno, que no TAC a ser celebrado a Polícia Civil figura como interveniente, tendo em vista
a relação entre o SVO e o seu órgão de perícia técnica.
Ressalte-se ainda que, no curso das investigações, verificou-se que o desvio de
finalidade dos exames de necropsia realizados no Instituto Médico Legal não seria interrompido
durante o curso do processo (mesmo com a concessão da tutela de urgência), nem mesmo com
a mera instalação do Serviço de Verificação de Óbito em definitivo.
Dessa forma, após o ajuizamento da ação civil pública acima citada, o GAESP
instaurou um novo Inquérito Civil (a partir de desmembramento do original) com o escopo de
evitar que os cadáveres continuassem a ser remetidos ao IML fora das situações em que
houvesse certeza ou ao menos dúvida razoável de que a morte ocorrera em virtude de causas
externas, tanto durante o curso do processo, quanto após eventual sentença que julgasse
procedente os pedidos formulados no bojo da ação civil pública.
Isso porque o alcance de tal solução envolveria não só as partes formais da
demanda coletiva proposta (Estado e Município do Rio de Janeiro, por intermédio de suas
Secretarias de Saúde), mas também outros atores.
Com efeito, os médicos da rede de saúde pública também contribuíam para o
desvio de finalidade da atividade fim do IML, com a remessa indevida de cadáveres ao IML,
em situações sem qualquer evidência de morte causada por evento externo, e os próprios
888