Page 891 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
P. 891

não superior a cento e oitenta dias para o efetivo funcionamento do serviço de verificação de

                  óbito, nos termos da Lei nº 11.976/2011, com a consequente habilitação ao recebimento de
                  incentivo financeiro de custeio referente ao SVO, junto ao Ministério da Saúde.

                                No mérito, a condenação para que fosse implantado o Serviço de Verificação de
                  Óbitos  no  território  das  respectivas  competências,  observando  as  exigências

                  técnicas/operacionais impostas nas portarias do Ministério da Saúde (Portaria nº 183, de 2014,
                  ou a que a venha a substituir), apresentando divulgação ampla nos meios médicos acerca da sua

                  criação, promovendo-lhe a manutenção e apresentando relatórios bimestrais, pelo prazo de 24

                  meses, das atividades desenvolvidas, custo e efetivo empregado.
                                Obtida a tutela de urgência, a sentença julgou procedente o pedido.

                                Apesar  do  recurso  de  apelação  interposto  pelo  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o

                  processo se encontra suspenso por convenção das partes, com fulcro no artigo 313, II do Código
                  de Processo Civil, eis que se busca a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta que

                  garanta o modelo de SVO mais adequado para a cidade do Rio de Janeiro, com mais eficiência,
                  menor custo e constante monitoramento. As reuniões já estão sendo realizadas, proposta de

                  TAC já apresentada  e em  avaliação pelas  estruturas  das  secretarias de saúde.  Frise-se, por
                  oportuno, que no TAC a ser celebrado a Polícia Civil figura como interveniente, tendo em vista

                  a relação entre o SVO e o seu órgão de perícia técnica.

                                Ressalte-se ainda que, no curso das investigações, verificou-se que o desvio de
                  finalidade dos exames de necropsia realizados no Instituto Médico Legal não seria interrompido

                  durante o curso do processo (mesmo com a concessão da tutela de urgência), nem mesmo com
                  a mera instalação do Serviço de Verificação de Óbito em definitivo.

                                Dessa forma, após o ajuizamento da ação civil pública acima citada, o GAESP
                  instaurou um novo Inquérito Civil (a partir de desmembramento do original) com o escopo de

                  evitar  que  os  cadáveres  continuassem  a  ser  remetidos  ao  IML  fora  das  situações  em  que

                  houvesse certeza ou ao menos dúvida razoável de que a morte ocorrera em virtude de causas
                  externas,  tanto  durante  o  curso  do  processo,  quanto  após  eventual  sentença  que  julgasse

                  procedente os pedidos formulados no bojo da ação civil pública.

                                Isso porque o alcance de tal solução envolveria não só as  partes  formais  da
                  demanda coletiva proposta (Estado e Município do Rio de Janeiro, por intermédio de suas

                  Secretarias de Saúde), mas também outros atores.
                                Com efeito, os médicos da rede de saúde pública também contribuíam para o

                  desvio de finalidade da atividade fim do IML, com a remessa indevida de cadáveres ao IML,
                  em situações sem qualquer evidência de morte causada por evento externo, e os próprios






                                                                                                             888
   886   887   888   889   890   891   892   893   894   895   896