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processos, com a configuração de uma verdadeira antecipação de pena pelo simples fato da

                  não obtenção de um julgamento em um prazo razoável   225 .
                         O que guarda coerência com a satisfação e a indisponibilidade do interesse público:

                  litigar por anos ou buscar consensualmente uma adequada equação das sanções previstas na

                  LIA? Haverá interesse da coletividade na pactuação de um ajuste que traga como condições o
                  reconhecimento  formal  da  prática  ilícita  com  o  integral  ressarcimento  dos  prejuízos,  o

                  pagamento de multa e a perda do cargo público? A resposta somente poderá ser ―sim‖.
                         A tutela da probidade administrativa tem como um de seus fundamentos o princípio da

                  proibição da proteção deficiente, restando claro que cabe ao Estado trabalhar de forma eficaz,
                  em sintonia com as regras gerais do microssistema do processo coletivo, com a finalidade de

                  buscar sempre a forma mais adequada de proteção ao patrimônio público. A celebração de

                  acordos voltados ao resgate daquilo que foi indevidamente saqueado dos cofres públicos é o
                  método mais eficiente e coerente de se tutelar o interesse público.

                         Qual seria a ofensa ao interesse público na celebração de um ajuste em situações de
                  prática  de  ato  de  improbidade  administrativa  que  não  tenha  causado  dano  ao  erário  (a

                  exemplo  da  prática  de  nepotismo),  caso  no  respectivo  termo  conste  o  voluntário
                  reconhecimento  da  ilegalidade,  com  o  pagamento  de  multa  civil  e  a  extinção  do  vínculo

                  jurídico decorrente da nomeação para cargo em comissão? Qual seria o óbice em buscar uma

                  composição a ser celebrada de forma a se albergar o interesse público?
                         Quanto à atuação nos estados merece destaque o pioneirismo adotado pelo Ministério

                  Público  do  Amapá,  que  por  meio  da  Res.  nº  002/2017,  de  28/03/2017,  foi  o  primeiro  a

                  regulamentar  internamente  a  matéria.  Posteriormente  o  Ministério  Público  dos  Estados  do
                  Paraná  (Resolução  n.º  001/2017,  de  15/05/2017),  de  Minas  Gerais  (Res.  n.º  003/2017,  de

                  23/11/2017), do Espírito Santo (Res. n.º 012/2017, de 19/12/2017), do Rio Grande do Norte
                  (art. 69, § 2º, da Res. n.º 012/2018, de 09/08/2018), de Goiás (art. 49, da Res. n.º 09/2018, de

                  27/08/2018),  da  Paraíba  (Res.  n.º  019/2018,  de  27/08/2018)  e  do  Rio  Grande  do  Sul
                  (Provimento nº 058/2018, de 18/09/2018) adotaram a mesma postura.

                         Convém  destacar,  por  oportuno,  que  a  possibilidade  de  lançar  mão  dos  acordos  de

                  colaboração  premiada  em  ações  de  improbidade  administrativa  é  preocupação  antiga  do
                  Ministério  Público. Ainda  em  2010,  por  ocasião  do  I  Congresso  do  Patrimônio  Público  e

                  Social do Ministério Público do Estado de São Paulo, restou aprovada a Tese de n.º 5, com as
                  seguintes proposições: a) o instituto da colaboração premiada, por analogia, pode ser aplicado

                  aos processos que apuram a prática de ato de improbidade administrativa; b) as Promotorias


                  225   LOPES  JR., Aury.  O  tempo  como  pena  processual:  em  busca  do  direito  de  ser  julgado  em  um  prazo  razoável.  Disponível  em
                  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=458>. Acesso em 27 abr. 2019.


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