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quaisquer  fundações,  associações  de  entidades  ou  pessoas,  ou  sociedades  estrangeiras,  que

                  tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito,
                  ainda que temporariamente.

                         Ademais,  subsiste  a  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  na  hipótese  de  alteração

                  contratual,  transformação,  incorporação,  fusão  ou  cisão  societária.  A  responsabilização  da
                  pessoa jurídica, no entanto, é independente e não exclui a responsabilidade individual de seus

                  dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
                  ato ilícito.

                         Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica é  objetiva, enquanto dos dirigentes ou
                  administradores é subjetiva e na medida da sua culpabilidade. No Estado do Paraná, a Lei n o

                                                              o
                  12.846/2016 é regulamentada pelo Decreto n 10271/2014.
                         Relembre-se  que  a  responsabilidade  penal  da  pessoa  jurídica  é  prevista  no  Brasil
                                                            o
                  apenas  para  crimes  ambientais,  na  Lei  n   9605/1998. 383   Não  obstante,  há  previsão,  pela
                  Comissão encarregada de revisar o Código Penal Brasileiro, de responsabilização da pessoa
                  jurídica pelos crimes contra a administração pública, ordem econômica, sistema financeiro e o

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                  meio ambiente (Projeto de Lei do Senado n 236/2012 – Anteprojeto do Código Penal, art. 41
                  a 44).

                                   o
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                         O artigo 5 , da Lei n 12.846/2016, expõe que constituem atos lesivos à administração
                  pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem
                  contra  o  patrimônio  público  nacional  ou  estrangeiro,  contra  princípios  da  administração

                  pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

                         A Lei Anticorrupção instituiu uma nova forma de responsabilidade, a responsabilidade
                  da  pessoa  jurídica  pela  prática  de  atos  lesivos  à  administração  pública,  nacional  ou

                  estrangeira,  sujeita  a  um  regime  jurídico  próprio,  que  estatui,  para  o  mesmo  ilícito,  duas
                  espécies de sanções: (i) art. 6.º, aplicáveis no seio do processo administrativo; e (ii) art. 19,

                  aplicáveis com base em uma ação civil pública. 384
                                                         o
                         A tipificação descrita no artigo 5 , I a V, pode ser encontrada, em redação semelhante,
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                  no Código Penal (art. 333) e na Lei n  8.666/93 (arts. 90, 92, 93, 95 e 96).

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                     CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
                  de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As
                  condutas  e  atividades  consideradas  lesivas  ao  meio  ambiente  sujeitarão  os  infratores,  pessoas  físicas  ou  jurídicas  a  sanções  penais  e
                  administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
                  Lei 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
                  casos em que a infração seja cometida por decisão de  seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse  ou
                  benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
                  partícipes do mesmo fato.
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                      BERTONCINI,  Mateus.  Dos Atos  Lesivos  à Administração  Pública  Nacional  ou  Estrangeira.  In:  SANTOS,  José Anacleto Abduch.
                  Comentários à Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. 2  Edição. São Paulo: RT, 2015.
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