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A inovação judicial neste caso revela a bem da verdade hipótese descabido de ativismo
judicial, decorrente da inconformidade do operador do direito com a legislação vigente. Trata-
se, pois, de caminho inadequado para alterações legislativas.
Destaque-se convivemos em um país, onde a cultura social fomenta a
hipersexualização das mulheres, com o direcionamento precoce das adolescentes a uma vida
sexual. Em contrapartida, o que vemos é a falta de responsabilidade generalizada dos homens
em relação à adoção de padrões comportamentais coerentes com o respeito à infância e à
adolescência, quanto mais à generalizada irresponsabilidade com o cuidado com a sua prole.
Diante disso, agiu bem o legislador em estabelecer corte na idade mínima de 14 anos
para o consentimento sexual, regra esta que deve permanecer em vigor, sendo devidamente
observada por todos os operadores do Direito, em respeito ao princípio democrático.
PROPOSTA DE ENUNCIADO: O estupro de vulnerável inscrito no artigo 217-A do Código
Penal é ferramenta de política criminal essencial no combate à violência sexual infantil,
impossível de ser afastado pelo posterior casamento do agressor com a vítima e/ou a sua
gravidez, sob pena de repristinação via Poder Judiciário do antigo art. 107, VII, CP,
devidamente revogado pelo Poder Legislativo. Nessa esteira, a estratégia narrativa de
desconhecimento da idade da vítima deve ser lida à luz da teoria da cegueira deliberada, a
qual afasta a incidência de erro de tipo permissivo para as hipóteses em que o autor do fato
opta pela omissão, isto é, escolhe não buscar a informação correta sobre os elementos típicos,
com o objetivo de se evadir de sua responsabilidade penal.
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