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1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal
                                              de  Justiça  ser  inadequado  o  writ  em  substituição  a  recursos  especial  e
                                              ordinário,  ou  de  revisão  criminal,  admitindo-se,  de  ofício,  a  concessão  da
                                              ordem  ante  a  constatação  de  ilegalidade  flagrante,  abuso  de  poder  ou
                                              teratologia.
                                              2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências
                                              do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo
                                              prejuízo causado à vítima. Precedentes.
                                              3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à
                                              vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por
                                              constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial.
                                              Todavia,  quando  a  lesão  se  mostrar  expressiva,  como  na  espécie,
                                              desborda  do  prejuízo  inerente  ao  delito  praticado,  configurando
                                              motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena-
                                              base.
                                              3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime
                                              prisional  mais  gravoso  aos  pacientes,  tendo  em  vista  que  a  pena-base  foi
                                              fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial
                                              desfavorável, validamente considerada. Precedentes.
                                              4. Pelas mesmas razões, não há qualquer incongruência no que diz respeito à
                                              negativa  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de
                                              direitos. Inteligência dos arts. 44 e 59 do Código Penal. Precedentes.
                                              5. Habeas corpus não conhecido.
                                              (STJ - HC 268.683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
                                              julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) – g.n.;


                  JUSTIFICATIVA

                             É recorrente, na práxis, que injustos culpáveis de gravidades completamente distintas

                  sejam sancionados com penas idênticas e, na maior parte das vezes, fixadas no patamar legal
                  mínimo, sem a plena observância do ônus argumentativo qualificado de fundamentação do

                  quantum sancionatório que, por certo, não é dispensado pelo simples fato de que a reprimenda

                  não ultrapasse o piso do preceito secundário.
                           Igualmente,  inúmeras  decisões,  inclusive  de  Tribunais  Superiores,  reverberam  que  a

                  fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, concluindo

                  não  bastarem  meras  referências  genéricas,  tampouco  a  circunstâncias  que  constituem
                  elementares do próprio tipo penal. Embora seja usual tal ―definição negativa‖, usualmente os

                  julgados  não  apontam  o  que  poderia,  então,  constituir  legitimamente  essa  maior
                  reprovabilidade.

                            Ainda  nesse  sentido,  veja-se  o  seguinte  caso  de  aumento  da  pena-base  de  crime  de
                  roubo tentado, em razão do elevado valor do bem objeto do delito:


                                              HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO
                                              PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.
                                              TENTATIVA  DE  ROUBO.  PENA-BASE  FIXADA  ACIMA  DO
                                              MÍNIMO  LEGAL.  ELEVADO  VALOR  DA  RES  FURTIVA.
                                              FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  SANÇÃO  MANTIDA.  REGIME
                                              PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E
                                              COM  PENA-BASE  FIXADA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL,  ANTE  A
                                              PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  NÃO




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