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Assim, sabendo-se que o envelhecimento é um processo dinâmico e progressivo, no
qual modificações morfológicas, funcionais, bioquímicas e psicológicas podem tornar o
indivíduo vulnerável, por vezes dificultando sua capacidade de adaptação ao meio ambiente
em que está inserido, o que pode ocasionar ou precipitar a incidência de processos
patológicos, a abordagem do idoso deve assumir uma forma particular (Netto, 2002).
Conquistas e perdas fazem parte da realidade ao longo da vida, mas, no período da
velhice, podem-se intensificar as perdas em razão de situações reais, concretas. Por outro
lado, o idoso está sujeito a cobranças definidas pela cultura, pela sociedade, enquanto ideias
de homem, de corpo, de produtividade. Além disso, há as limitações de possibilidades de
inserção social, de aprendizado, de desenvolvimento impostas pela sociedade (Piletti,
Rossato, & Rossato, 2014).
A esse respeito, dizia Simone de Beauvoir (1990) que velhice significa não só a idade
avançada, mas também as deficiências e as perdas biológicas que deixam de ser esporádicas e
contornáveis, passando a ser importantes e irremediáveis, causando fragilidade e impotência.
4. O AMBIENTE INSTITUCIONAL DO SISTEMA JUDICIAL: A VÍTIMA IDOSA
O sistema judicial, em especial o criminal, por sua natureza, estigmatiza e exclui
pessoas. O Estado, ao impor a sanção ao criminoso, não se preocupa com a pessoa
efetivamente envolvida no conflito, a vítima, por mais que ela sofra o mesmo desgaste e a
mesma exposição. Nesse processo, o Estado toma o lugar da vítima, sem levar em
consideração suas particularidades e singularidades. Em outras palavras, a vítima no processo
penal é colocada em segundo plano, e o principal ator é o acusado (Gomes & García-Pablos
de Molina, 2000).
Lê-se na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em
29 de novembro de 1985:
Entendem-se por ―vítimas‖ as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo,
nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma
perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de
omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de
poder.
Em resumo, vítima é aquele indivíduo que sofreu um dano resultante de uma infração
criminal praticada por um agente.
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