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fato de uma promotoria de execução ser extrajudicial, não a afasta de qualquer apuração de

                  caráter  extrajudicial.  Pelo  contrário.  Entendimento  diferente,  implicaria  um  paradoxo
                  irrespondível: uma promotoria extrajudicial mas que não pode adotar medidas extrajudiciais

                  (?).

                         A atribuição do Ministério Público, portanto, através de seus órgãos especializados na
                  execução  penal,  para  apurar  crimes  que  violam  a  integridade  física  dos  presos,  decorre

                  diretamente da própria Constituição Federal, pela conjunção feliz do "respeito à integridade
                  física e moral do preso" (art. 5º, XLIX) com o amplo poder de investigação criminal, também

                  com assento constitucional (CF, art. 129, VI e IX) 632 . Esse espaço sempre será ocupado pelo
                  Ministério Público através de seus órgãos especializados e independentes, sem a necessidade

                  de,  casuisticamente,  vir  previsto  em  atos  infraconstitucionais  regulamentadores.  Eventual

                  omissão de um ato infralegal, de caráter regulamentador, não retira do órgão especializado
                  extrajudicial  na  execução  penal  seu  poder  de  investigação  (pois,  como  dissemos,  decorre

                  diretamente da Constituição 633 ), principalmente diante de atos de tortura (dada a gravidade da
                  prática, reconhecida e censurada tanto pelo nosso ordenamento jurídico quanto pelo direito

                  internacional humanitário).
                         A  título  ilustrativo  e  especificamente  sobre  o  crime  de  tortura  praticado

                  intramuros,  apresentamos  e  logramos  aprovar,  à  unanimidade,  tese  científica  634   no

                  XXII  Congresso  Nacional  do  Ministério  Público,  na  cidade  de  Belo  Horizonte,  nos
                  dias 27 a 29 de setembro de 2017, onde sustentamos que as promotorias de execução

                  penal devem funcionar como um segundo filtro na apuração e responsabilização dos

                  crimes  de  tortura  (e  de  tantos  outros  crimes  graves)  em  ambiente  prisional,  e  para
                  tanto, devem fazer uso do amplo poder investigatório atribuído a si pelas relevantes

                  funções afetas, especialmente, à execução criminal e tudo que se relacione ao sistema
                  prisional.  Além  disso,  sustentamos  ainda,  com  base  em  documentos  internacionais





                  632
                     STJ, HC n. 7.445/RJ, rel. min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1º.12.1998, DJ 1º fev. 1999, p. 218.
                     STF, HC n. 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 3 fev. 2011. O
                     Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2015, fixou, em repercussão geral, a tese de que o ―Ministério
                     Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
                     natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer
                     pessoa  sob  investigação  do  Estado‖  (RE  593727,  Repercussão  Geral,  Relator:  Min.  CÉZAR  PELUSO,
                     Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015).
                  633
                     Como a avalizar o que dissemos, há outras prerrogativas que retiram fundamento e decorrem diretamente da
                     Constituição  Federal,  como  o  poder  regulamentar  da  Administração  Pública,  por  exemplo  (cf.
                     BRODBEKIER, Bruno.Poder regulamentar da Administração Pública. Rio de Janeiro, Revista de Direito
                     Administrativo,  Jul./Set.  2003,  vol.  233,  pp.  143;  CANOTILHO,  J.J.  Gomes.  Direito  Constitucional.
                     Coimbra:Livraria Almedina, 1986, p. 672).
                  634
                      "Técnicas  de  investigação  aplicadas  à  elucidadção  do  crime  de  tortura",  Disponível  em:
                  https://congressonacional2017.ammp.org.br/index/teses. Último acesso: 26.02.2019.


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