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investigação criminal defensiva, e que serão anexados aos autos do procedimento
investigatório oficial a critério da autoridade condutora.
Dito isto, a investigação criminal defensiva possui três âmbitos de incidência 648 : (a)
inquérito policial; (b) procedimento investigatório criminal, e; (c) processo criminal, em
caráter residual. No inquérito policial, considerando a característica da discricionariedade de
sua condução afeita à autoridade policial, a legislação prevê, de modo bastante sucinto e
tecnicamente precário, que o indiciado, tal como a vítima ou seu representante legal, poderá
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a critério da autoridade policial
responsável 649 . Cabe aqui uma interpretação extensiva para alcançar qualquer investigado,
porquanto o indiciamento, embora privativo da autoridade policial, é um ato cujo momento
tem sido bastante tormentoso, podendo vir a ocorrer somente na conclusão do procedimento, e
mesmo porque, no panorama normativo atual, inexiste qualquer justificativa de fundo para tal
cerceamento. Além disso, há de se ter em conta que, ao fim e ao cabo, qualquer pessoa, até
mesmo encoberta pelo anonimato, pode contribuir para a investigação policial. Essa
interpretação também se revela conveniente no que diz respeito ao Procedimento
Investigatório Criminal, a cargo do Ministério Público e que apresenta semelhante problema
conceitual 650 . O dispositivo pertinente refere a ―autor do fato‖, o que implica em duplo
equívoco: ao imitar o texto da Lei n.º9099/95, tacha o investigado como pretenso culpado e
também restringe a participação, omitindo o papel da vítima e de terceiros. Inclua-se na
ressalva a menção somente à figura do advogado, quando podia incluir o defensor 651 .
Finalmente, cabível no processo criminal nas situações muito específicas de indicação de
assistente técnico em exame pericial 652 ou para subsidiar uma revisão criminal. Todas essas
iniciativas podem vir sustentadas numa investigação criminal defensiva.
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Consideramos aqui a investigação criminal em seu alcance restrito, conforme já exposto na abertura deste
trabalho. Obviamente, a defesa técnica atua também em outros procedimentos administrativos que, de alguma
maneira, possam vir a influenciar a persecução penal, a exemplo de sindicâncias, inquéritos civis etc.
649 Cf. art.14, do CPP: ―Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade‖.
650 Cf. art.9º, da Resolução n.º 181/2017, do CNMP: ―O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo,
as informações que considerar adequadas, inclusive por meio de advogado‖.
651 Nesse ponto, e também considerando todos os aspectos relacionados à natureza da investigação criminal
direta do Ministério Público, a antiga redação do art.7º, da Resolução n.º 13/2006, alterada pela Resolução n.º
161/2017, do mesmo CNMP, era bem mais abrangente, a despeito da impropriedade decorrente da invasão de
atribuições: ―Art.7º. O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que
considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. §1º. O defensor poderá, mesmo sem
procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. §2º. O defensor constituído nos autos
poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu
interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e
quesitos. §3º. No exame de autos sujeitos a sigilo, deve o defensor apresentar procuração‖.
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Cf. art.159, §§3º e 4º, do CPP: ―Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior (…) §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao
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