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DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PARA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES AMBIENTAIS
Marcos Giovane Ártico 1
Dinalva Souza de Oliveira 1
Síntese dogmática da proposição: A Constituição Federal de 1988 reservou capítulo
específico para o trato do meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigindo-o ao status de
direito fundamental. Neste contexto, para garantir qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações, a reparação do dano ambiental deveria ser condição para a extinção da
punibilidade nos crimes dessa espécie, independentemente do montante de pena cominado,
tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado.
1. O meio ambiente como direito fundamental na sistemática da Constituição Federal
de 1988
Os direitos fundamentais são frutos de um longo processo histórico, sendo que a
luta pela afirmação dos direitos é constante, pois as demandas se alteram de acordo com os
interesses e anseios da sociedade num dado momento histórico, o que implica de igual modo,
na busca por novos direitos.
Nesse sentido, Bobbio destaca que os direitos não nascem de uma única vez, mas
que o surgimento se dá de modo gradual em razão da luta em defesas de novas liberdades.
Para tanto, pautado na historicidade dos direitos fundamentais, é possível identificar gerações
de direitos:
Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do
homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto
é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens –
ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as
suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do
poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder
intervenha de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdades,
ou um não agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do
Estado. Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente
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