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Inicia-se o estudo mediante a análise do direito fundamental à moradia, do qual

                  decorre o direito à ordem urbanística.
                             Em  seguida,  procedeu-se  à  definição  de  direito  urbanístico,  apontaram-se  as

                  funções deste ramo do direito, os princípios informadores e a evolução legislativa do direito

                  urbanístico no ordenamento jurídico brasileiro.
                             Empós, buscou-se analisar as causas de violência urbana.

                             Delimitados  os  conceitos,  passou-se  ao  papel  do  direito  urbanístico  como
                  regulador da violência urbana.

                             Voltou-se  a  atenção  para  a  necessidade  de  implementação  de  políticas  públicas
                  urbanísticas para coibir ou mitigar os índices de violência, de modo preventivo de combate à

                  criminalidade, ao invés do modo repressivo.


                  3.  Direito à moradia e funções do direito urbanístico

                  3.1.O direito fundamental à moradia

                             Considerando que a busca da dignidade humana é um dos fundamentos do Estado

                  Democrático de Direito, imprescindível garantir que todos os elementos do piso vital mínimo
                  sejam atendidos ou menos perseguidos e, dentre eles, está o direito à moradia.

                             O direito à habitação não se cinge a uma casa ou a um teto.  É um direito que,
                  além  de  abranger  a  propriedade,  compreende  um  lugar  digno  para  viver,  de  maneira  a

                  preservar a dignidade da pessoa humana, a saúde mental e física e o desenvolvimento pessoal.

                             De fato, o direito de moradia modifica a postura abstencionista do Estado para o
                  enfoque prestacional, na medida em que cabe ao ente estatal dirigir a expansão dos núcleos

                  urbanos, ordenando e disciplinando a ocupação solo, além de garantir aos habitantes acesso ao
                  saneamento básico, à educação  e à saúde.

                             O  direito  social  de  moradia  é  calcado  nos  princípios  da  solidariedade,  da
                  igualdade material e do Estado Social, conforme escólio de Maria Paula Dallari Bucci:

                             Maria Paula Dallari Bucci pontua que:


                                         O paradigma dos direitos sociais, que reclama prestações positivas do

                                         Estado, corresponde, em termos de ordem jurídica, ao paradigma do
                                         Estado intervencionista, de modo que o modelo teórico que se propõe

                                         para  os  direitos  sociais  é  o  mesmo  que  se  aplica  às  formas  de

                                         intervenção do Estado na economia. 752


                  752  BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São
                     Paulo: Saraiva, 2006, p. 5.


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