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ordenamento territorial, mediante normas que regulam o controle do uso, do parcelamento e

                  da  ocupação  do  solo  urbano  e  oferecem,  simultaneamente,  bem-estar  e  segurança  aos
                  cidadãos.

                          A política de desenvolvimento urbano tem suas diretrizes dispostas no Estatuto das

                  Cidades (Lei 10.257/2001) e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
                  sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar

                  dos cidadãos, assim como o equilíbrio ambiental. Mas a função urbanística é desenvolvida de
                  forma  mais  concreta  e  efetiva  na  esfera  municipal,  por  intermédio  dos  planos  e

                  desenvolvimento urbanos dispostos em Planos Diretores. Pela Constituição Federal, o Plano
                  Diretor tem a função de instrumento básico da política urbana do município e por objetivo

                  ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da

                  comunidade local.
                          É  certo  que  o  Plano  Diretor,  quando  bem  concebido,  possibilita  a  redução  das

                  desigualdades sociais porque intervém positivamente na urbanização do espaço urbano.
                          Contudo,  o  planejamento  urbanístico  local  é  insuficiente  para  resolver  todos  os

                  conflitos oriundos do processo urbano.  Prova disso, é a concepção pelo Estatuto das Cidades
                  de uma política urbana nacional, territorial e municipal integrada.

                          A violência aliada ao problema urbano, por exemplo, não pode ser combatida apenas

                  na esfera municipal, sendo atribuição dos Estados a elaboração das respectivas políticas de
                  segurança  pública.  Todavia,  a  falta  de  planejamento  urbano  impossibilita  o  combate  à

                  violência.

                          Farias (2005) destaca que o planejamento urbano é fundamental na  elaboração do
                  planejamento estratégico das atividades de uma cidade, instrumentalizando a segurança como

                  direito social, individual e coletivo. O combate à violência, assim como o planejamento da
                  cidade, deve envolver políticas de setores distintos, como educação, saúde, lazer, iluminação

                  pública,  trabalho  e  moradia,  estando  os  últimos  diretamente  vinculados  às  funções
                  urbanísticas.

                          Conflitos  e  contrastes  urbanos  decorrem  da  falta  de  planejamento  da  maioria  das

                  cidades brasileiras e as que o implantaram não estabeleceram ou procederam ao permanente
                  processo de monitoramento. Outras não contextualizaram seus planos às políticas territoriais

                  urbanísticas (interurbana e intraurbana). E mais, as políticas estaduais de segurança pública
                  não  se  socorrem  dos  instrumentos  urbanísticos  para  a  prevenção  da  criminalidade,  nem

                  mesmo os municípios exercem o seu papel na gestão da segurança pública.
                          Os municípios podem adotar políticas referentes à funcionalidade urbanística e ações

                  de caráter preventivo na contenção da criminalidade. Mas os planos urbanísticos municipais



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