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Para  fins  de  Segurança  Viária,  o  parâmetro  de  controle  é  o  número  de  mortes

                  decorrentes  de  eventos  de  trânsito,  e  este  número  deveria  ser  estabilizado  e,  em  seguida,
                  reduzido, por meio das atividades desenvolvidas nos planos nacional, regional e mundial, no

                  período de 2011 a 2020; fato que, infelizmente, não ocorreu no Brasil 814  durante a Década de

                  Ações para Segurança Viária.


                  3.2. Acesso  à  informação  previsto  no  art.  320,  §2º,  do  CTB,  e  assegurado  pela  Lei
                      12.527/2011


                      Destaca  BARCELLOS  que  ―uma  vez  que  os  parâmetros  tenham  sido  construídos,  sua

                  aplicação  efetiva  depende  de  dispor-se  de  informação  acerca  (i)  dos  recursos  públicos

                  disponíveis; (ii) da previsão orçamentária, e (iii) da execução orçamentária.‖ 815  O acesso à
                  informação, portanto, constitui elemento essencial à atividade de controle.

                      Em  relação  aos  recursos  públicos  a  serem  aplicados  em  Segurança  Viária,  merecem
                  destaque (i) a norma contida no art. 320, caput, do CTB (que vincula a aplicação das verbas

                  decorrentes das multas); (ii) a garantia de acesso à informação (prevista no art. 320, §1º, do
                  CTB, e assegurada pela Lei 12.527/2011); (iii) a criação do Fundo Nacional de Segurança e

                  Educação  de  Trânsito  –  FUNSET  (previsto  no  art.  320,  §1º,  do  CTB,  criado  pela  Lei  n.

                  9.602/98 e regulamentado pelo Decreto 2.613/98), com a finalidade de ―custear as despesas
                  do DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito‖ (art. 4º

                  da Lei n. 9.602/98), e (iv) os elementos de despesa (em que as receitas decorrentes das multas

                  de trânsito podem ser empregadas) previstos na Resolução n. 638/2016, do CONTRAN.
                  Como se percebe, a atividade de controle da aplicação das receitas arrecadadas com multas de

                  trânsito encontra-se diretamente relacionada às normas previstas no art. 320, do CTB. 816
                         Há,  no  entanto,  alguns  fatores  prejudiciais  ao  controle  da  aplicação  das  receitas

                  arrecadadas  com  multas.  Nesse  sentido  destacam-se:  o  contingenciamento  de  recursos  e  a

                  814   Consta  do  Relatório  Anual  Seguradora  Líder-DPVAT  2017  que  o  número  de  indenizações  por  mortes
                     decorrentes do trânsito sofreu aumento de 23% no ano de 2017; saltando de 33.547 em 2016 para 41.151 no
                     ano  de  2017  (p.  04/68).  Disponível  em:  https://www.seguradoralider.com.br/Documents/boletim-
                     estatistico/Relatorio%20AnualSeguradora%20L%C3%ADder-DPVAT%202017_Versao_02.pdf. Acesso em:
                     6 jun. 2018.
                  815
                     BARCELLOS, Ana Paula.  Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas.
                     Revista Diálogo Jurídico, Salvador, BA, n. 15, p. 24, jan./mar. 2007.
                  816
                     CTB. ―Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente,
                  em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. §1º. O
                  percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta
                  de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. §2º. O órgão responsável deverá
                  publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a
                  cobrança de multas de trânsito e sua destinação.‖ [Redação alterada pela Lei n. 13.281/2016.]




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