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que ainda não foram apreciados pela justiça – homicídios e estupros – não obstante estarem os

                  mesmos prescritos segundo as regras do nosso direito interno.

                           De acordo com a sentença, o Estado brasileiro deve abster-se de recorrer a qualquer

                  obstáculo  processual  para  eximir-se  dessa  obrigação,  por  tratar-se  de  prováveis  execuções
                  extrajudiciais  e  atos  de  tortura,  restando  claro  que  o  argumento  da  prescrição  não  poderia

                  impedir a investigação, o processamento e a eventual condenação dos perpetradores de graves
                  violações de direitos humanos.

                           Especificamente em relação ao Ministério Público, no âmbito da legislação interna,
                  lembremos  que  de  acordo  com  a  regra  exposta  no  artigo  129,  inciso  VII,  da  Constituição

                  Federal, é sua função institucional ―exercer o controle externo da atividade policial, na forma

                  da lei complementar mencionada no artigo anterior‖. Além disso, devemos destacar que, de
                  acordo com o mencionado art. 129 da Constituição Federal, agora em seu inciso I, compete ao

                  Ministério Público ―promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei‖.

                           Ressalte-se  ainda  que  ao  se  reconhecer  a  existência  de  uma  esfera  pública
                  transnacional,  resta  nítido  que  é  esperado  do  Ministério  Público  uma  ação  de  envergadura

                  condizente com o seu protagonismo na defesa dos direitos humanos conferido pelo legislador
                  constituinte,  além  de  ciente  da  importância  de  seu  papel  no  fortalecimento  dos  sistemas

                  internacionais de proteção.
                           A  sentença  do  Corte  IDH  serviu  como  fio  condutor  para  a  reflexão  acerca  da

                  necessidade dos órgãos internos possuírem mecanismos próprios, que independam da vontade

                  e da estrutura do poder executivo, para o cumprimento das decisões produzidas pelo SIDH.
                           Em  razão  de  suas  funções  constitucionais,  resta  reconhecido  que  o  Ministério

                  Público precisa ter protocolos, rotinas e metodologias para o dar efetividade às determinações
                  da  CIDH  e  da  Corte  IDH.  Assim  fica  evidente  a  urgência  no  aprimoramento  das  funções

                  ministeriais para o efetivo cumprimento de sua missão constitucionalmente prevista e como
                  premissa ao bom funcionamento dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos,

                  especificamente no que se refere ao SIDH.


                  FUNDAMENTAÇÃO



                  1  –  O  SISTEMA  INTERAMERICANO  DE  DIREITOS  HUMANOS  E  O  CASO  DA
                  FAVELA NOVA BRASÍLIA









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