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então inalcançáveis. Trata-se de reconhecer uma nova fórmula de controle externo da polícia,
que passa a se estruturar em dois eixos centrais, um de natureza cível-administrativa orientada
pela promoção de direitos sociais difusos – que chamamos de tutela coletiva – e outro de
natureza criminal – orientada pela preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz
social – forjada em torno da lógica do direito penal. Uma mistura de prevenção e repressão,
promoção de serviços públicos de segurança pública e manutenção da ordem pública.
Como consequência lógica desse processo de reorientação dos eixos estruturantes do
controle externo da polícia, o Promotor de Justiça passa a ter um amplo ferramental à sua
disposição para lidar com as situações-problema que se apresentam no seu dia-a-dia de
trabalho. Vale dizer, diante de uma determinada situação fática, o Promotor de Justiça poderá
elaborar estratégias sofisticadas de atuação direcionadas à transformação da realidade. Desde
reuniões de trabalho, passando por inquéritos civis, recomendações e o ajuizamento de ações
civis públicas, a elaboração de termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução
penal, acordos de colaboração premiada ou leniência, até mesmo o ajuizamento de ações de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa, e o oferecimento de denúncias.
Nessa esteira, o Ministério Público adentra numa experiência muito mais rica de
fomento ao cumprimento normativo, semelhante àquelas aplicadas e estudadas nos países de
origem anglo-saxã. A visão que orienta a sua atuação passa a ser a de solução de um problema
– que basicamente se repete cotidianamente – de fuga à norma, e não a de um impulso
processual ou a ―baixa de procedimentos de uma pilha em cima da mesa‖. Todo processo é um
problema de incumprimento normativo, que necessita ser resolvido, com estratégia, que
perpassa a escolha de um arsenal de ferramentas jurídicas. A conjugação dessas ferramentas
de natureza cível e criminal, extrajudicial e judicial, nas mãos de um mesmo grupo ou
promotor de justiça potencializa a sua capacidade de atuação. Afinal, o Promotor de Justiça
tem em suas mãos a cenoura e a vara (em referência ao reconhecido binômio da área
econômica de indução de comportamentos conhecido como carrot-and-stick). E com isso,
pode induzir os sujeitos e estruturas que insistem em se desviar da normativa vigente à
retomada de um trilho de subordinação à lei. Dentre os diversos estudos elaborados sobre a
temática de estratégias de atuação em prol do cumprimento normativo, optou-se por destacar
as lições de Christine Parker, em sua obra ―The open Corporation: effective self-regulation
and democracy‖ 868 :
―The research of compliance-oriented scholars also blurs the boundaries between
deterrence and compliance. Indeed, the empirical research shows in at least five ways
868
PARKER, Christine. The open Corporation: effective self-regulation and democracy. Cambridge University
Press. 2010. p. 69.
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