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então inalcançáveis. Trata-se de reconhecer uma nova fórmula de controle externo da polícia,

                  que passa a se estruturar em dois eixos centrais, um de natureza cível-administrativa orientada
                  pela  promoção  de  direitos  sociais  difusos  –  que  chamamos  de  tutela  coletiva  –  e  outro  de

                  natureza criminal – orientada pela preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz

                  social – forjada em torno da lógica do direito penal. Uma mistura de prevenção e repressão,
                  promoção de serviços públicos de segurança pública e manutenção da ordem pública.

                         Como consequência lógica desse processo de reorientação dos eixos estruturantes do
                  controle externo da polícia, o Promotor de Justiça passa a ter um amplo ferramental à sua

                  disposição  para  lidar  com  as  situações-problema  que  se  apresentam  no  seu  dia-a-dia  de
                  trabalho. Vale dizer, diante de uma determinada situação fática, o Promotor de Justiça poderá

                  elaborar estratégias sofisticadas de atuação direcionadas à transformação da realidade. Desde

                  reuniões de trabalho, passando por inquéritos civis, recomendações e o ajuizamento de ações
                  civis públicas, a elaboração de termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução

                  penal, acordos de colaboração premiada ou leniência, até mesmo o ajuizamento de ações de
                  responsabilidade por ato de improbidade administrativa, e o oferecimento de denúncias.

                         Nessa  esteira,  o  Ministério  Público  adentra  numa  experiência  muito  mais  rica  de
                  fomento ao cumprimento normativo, semelhante àquelas aplicadas e estudadas nos países de

                  origem anglo-saxã. A visão que orienta a sua atuação passa a ser a de solução de um problema

                  –  que  basicamente  se  repete  cotidianamente  –  de  fuga  à  norma,  e  não  a  de  um  impulso
                  processual ou a ―baixa de procedimentos de uma pilha em cima da mesa‖. Todo processo é um

                  problema  de  incumprimento  normativo,  que  necessita  ser  resolvido,  com  estratégia,  que

                  perpassa a escolha de um arsenal de ferramentas jurídicas. A conjugação dessas ferramentas
                  de  natureza  cível  e  criminal,  extrajudicial  e  judicial,  nas  mãos  de  um  mesmo  grupo  ou

                  promotor de justiça potencializa a sua capacidade de atuação. Afinal, o Promotor de Justiça
                  tem  em  suas  mãos  a  cenoura  e  a  vara  (em  referência  ao  reconhecido  binômio  da  área

                  econômica  de  indução  de  comportamentos  conhecido  como  carrot-and-stick).  E  com  isso,
                  pode  induzir  os  sujeitos  e  estruturas  que  insistem  em  se  desviar  da  normativa  vigente  à

                  retomada de um trilho de subordinação à lei. Dentre os diversos estudos elaborados sobre a

                  temática de estratégias de atuação em prol do cumprimento normativo, optou-se por destacar
                  as lições de Christine Parker, em sua obra ―The open Corporation: effective self-regulation

                  and democracy‖  868 :


                                       ―The  research  of  compliance-oriented  scholars  also  blurs  the  boundaries  between
                                       deterrence and compliance. Indeed, the empirical research shows in at least five ways

                  868
                     PARKER, Christine. The open Corporation: effective self-regulation and democracy. Cambridge University
                     Press. 2010. p. 69.


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