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afetos  à  segurança  pública,  nada  poderão  fazer  para  garantir  a  eficiência  da  garantia

                      fundamental de segurança pública ao cidadão.

                      5. A PLENA VIABILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

                      NA  ÁREA  DA  SEGURANÇA  PÚBLICA  FRENTE  AOS  PRINCÍPIOS  DA
                      SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL


                         Aqui  não  estamos  a  substituir  o  gestor  no  exercício  de  suas  atribuições  e
                      competências. Mas, tão somente, tornar efetiva a observância às normas impositivas que

                      determinam o cumprimento de um dever legal e/ou constitucional comprovadamente que
                      não vem sendo cumprido a ponto de atingir a um bem jurídico tutelado e fundamental para

                      a dignidade da pessoa humana: segurança pública.
                         Na  verdade,  confere-se  ao  Poder  Judiciáro  a  perfeita  admissibilidade  jurídica  de

                      efetivar a garantia de prestação do serviço público de segurança pública, minimamente

                      digna aos anseios da população, e que possam de fato efetivar as políticas públicas quando
                      ausentes ou deficitárias.

                         O  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do  Agravo  de
                      Instrumento  664.053,  tendo  sido  relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  admitiu  ―a

                      possibilidade  de  atuação  do  Poder  Judiciário  para  proteger  direito  fundamental  não

                      observado pela administração pública.‖
                         Assim, não trata-se tão somente de uma faculdade do julgador a adoção de medidas

                      coercitivas para implementação de obrigações de natureza positiva e até mesmo negativa
                      em face dos entes estatais quando estes forem desidiosos nos seus deveres legais, mas,

                      sim, num ―poder-dever‖ conferido ao magistrado para que, diante da situação calamitosa

                      de  omissão  estatal,  possa  efetivar  um  pronunciamento  judicial  que  afetará
                      substancialmente  a  um  número  indeterminado  de  pessoas  com  a  concretização  da

                      respectiva política pública.
                         Quanto à denominada reserva do possível, em tratando-se de bem fundamental à vida,

                      o direito à segurança pública não pode deixar de ser concretizado sob a alegação de que a
                      realização  de  despesa  ficaria  dentro  da  esfera  da  estrita  conveniência  do  administrador

                      público.

                         Não basta  a mera  afirmação de inviabilidade de ordem  financeira para  não efetivar
                      políticas públicas afetas à área da segurança pública, devendo, para tanto, ser cabalmente

                      demonstrado pelo poder público que a medida a ser implementada causará mais danos do
                      que  vantagens  à  efetivação  do  direito  fundamental  em  questão,  implicando,  por

                      conseguinte, na ponderação dos interesses em jogo.




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