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legislador, integrando-lhes a eficácia mediante ato próprio (lei), conferem-lhes capacidade de

                  execução.


                  5- Atribuições e cargo público: análise em relação à Administração Pública em geral


                         Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

                  organizacional que devem ser cometidas a um servidor.  E é criado por lei, com denominação
                  própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em

                  comissão (artigo 3º da  Lei  8.112/90). As atribuições  de um  cargo são  criadas  e delineadas
                  igualmente por lei. E, uma vez criadas por norma legal, somente são passíveis de alterações

                  por meio de lei. Toda competência ou atribuição decorre de lei. A Administração não pode,

                  unilateralmente e por norma interna, modificar as atribuições dos cargos ou criar-lhes outras,
                  sob pena de ilegalidade.

                         Imagine-se a Administração, através de ato interno e infralegal, alterando radicalmente
                  as atribuições de um cargo público. Na prática, é como se criasse um novo cargo público. Um

                  indivíduo  fez  um  concurso  público  para  um  determinado  cargo  com  X  atribuições.  No
                  exercício da função, as atribuições são totalmente alteradas, passando a Y atribuições. O cargo

                  público original, pré-concurso, inexiste, sendo totalmente remodelado, acarretando, por via

                  tortuosa  e  não  aceita  pela  Constituição,  numa  espécie  de  provimento  derivado.  Segundo
                  jurisprudência pacífica e consolidada do STF (ADI 951/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ

                  29.4.2005), todas as formas de provimento derivado foram abolidas pela Constituição.

                         A Lei n. 8.112/1990, em seu art. 13 deixa bem claro:


                                   "A  posse  dar-se-á  pela  assinatura  do  respectivo  termo,  no  qual  deverão  constar  as
                                   atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
                                   não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
                                   ofício previstos em lei".


                         Essa  proibição  de  "alteração  unilateral"  das  atribuições,  no  caso  da Administração
                  Pública,  sugere  que  eventual  mudança  no  feixe  de  atribuições  do  cargo  exige  intervenção

                  legislativa.

                         O  Tribunal  de  Justiça  gaúcho,  por  diversas  vezes,  já  declarou  inconstitucional  lei
                  municipal  por  ser  carecedora  de  "definição  clara  das  atribuições  respectivas"  de  cargos

                  públicos criados, violando os artigos pertinentes da Constituição Estadual combinado com o
                  art. 37, II e V, da Carta Federal. E ainda acrescenta:





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