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Por fim, cumpre ressaltar que nos Ministérios Públicos em que a eficácia de todos
termos de ajustamento de conduta celebrados necessariamente depende da homologação pelo
Conselho Superior ou respectiva Câmara de Coordenação e revisão, haverá maior
possibilidade de controle acerca da aplicação das diretrizes ora propostas.160
3. Conclusão
No âmbito da tutela coletiva de direitos brasileira, a reversão de valores
decorrentes de multas e indenizações aos fundos legalmente previstos, por razões
multifatoriais, não promove benefício aos específicos sujeitos e localidades afetadas pelo
dano. No âmbito do direito comparado, a experiência dos sistemas jurídicos da common law
indica a existência de formas mais eficientes de alocação de valores decorrentes de
condenações ou acordos feitos em litígios coletivos, notoriamente o cy-près em sua
modalidade ―distribuição organizacional‖ (que permite a reversão dessas verbas em proveito –
ainda que indireto – dos sujeitos de direito e bens jurídicos lesados). Entende-se que no
Brasil, de lege lata, há substrato normativo para que para a destinação alternativa de recursos
seja feita tanto na tutela extrajudicial, conquanto observadas algumas cautelas, como o dever
de fundamentação e a prestação de contas.
4. Proposta de enunciado
Ao promover a destinação alternativa de verbas pecuniárias no termo de
ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público deve, de forma fundamentada,
priorizar projetos e instituições situados no local do dano e que possam promover benefícios
indiretos ao bem jurídico violado e aos sujeitos lesados, zelando pela prestação de contas da
aplicação dos recursos transferidos.
5. Referências bibliográficas
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. 5.
ed. São Paulo: RT, 2015.
DANTAS, Bruno. Princípios do direito: processo agregado. São Paulo: RT, 2016.
GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges de. Manual do Procurador
da República: teoria e prática. 2.ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.
HOMMA, Fernanda Lissa Fujiwara. Execuções judiciais pecuniárias de processos coletivos
no Brasil: entre a fluid recovery, a cy pres e os fundos. Curitiba, 2017, Dissertação (Mestrado
em Direito) – Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná.
160 Atualmente, no âmbito do MPPR, os únicos TACs cuja eficácia depende da prévia homologação do conselho
superior são aqueles celebrados no âmbito de atos de improbidade de menor potencial ofensivo (Resolução
01/2017 do Conselho Superior do MPPR).
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