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explícita e objetiva. Daí decorre a afirmativa de que nem tudo que é público é transparente,

                  pois publicidade precária também é uma forma de burlar a legislação.
                                         ―A  publicidade,  expressamente  consignada  no  caput  do  art.  37  da  Constituição
                                         Federal, é o princípio que exige da Administração Pública a ampla divulgação dos
                                         seus atos, como forma de efetiva a transparência e coibir abusos e atos de fraude e
                                         corrupção.  A  transparência  estatal  é  uma  condição  primária  para  a  garantia  dos
                                         direitos do cidadão em face do Estado.
                                         A  adequada  publicidade  do  extrato  do  edital  de  licitação  em  impressa  oficial  e
                                         também em jornal diário de grande circulação na região da aquisição do bem ou da
                                         prestação  dos  serviços  é  condição  essencial  para  o  cumprimento  dos  princípios
                                         constitucionais  da  publicidade  e  da  isonomia  e  do  art.  21,  inciso  III,  da  Lei  nº.
                                         8.666/93. As principais ocorrências relacionadas à publicidade que podem resultar
                                         em  uma  fraude,  são:  Prazo  útil  restrito,  ausência  de  publicação  nos  meios
                                         adequados, informações genéricas do objeto licitado e simulação de publicidade‖ 404 .

                         Exemplificativamente,  restaria  desatendido  o  princípio  em  questão  –  por  falta  de

                  transparência do ato administrativo – na hipótese de se fazer a publicação de uma ratificação
                  de dispensa ou inexigibilidade de licitação, na qual não conste menção sobre o objeto, valores

                  ou sua fundamentação jurídica, ou um aviso de licitação que mencione o objeto da licitação
                  de forma muito genérica. A Súmula nº 177 405  do Tribunal de Contas da União coaduna-se com

                  esse entendimento:
                                         ―A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da
                                         competição,  até  mesmo  como  pressuposto  do  postulado  de  igualdade  entre  os
                                         licitantes,  do  qual  é  subsidiário  o  princípio  da  publicidade,  que  envolve  o
                                         conhecimento,  pelos  concorrentes  potenciais  das  condições  básicas  da  licitação,
                                         constituindo,  na  hipótese  particular  da  licitação  para  compra,  a  quantidade
                                         demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do
                                         pregão.‖

                         É notório, portanto, que a publicidade ronda todo o processo de contratação pública,

                  pois, se assim não fosse, as ilicitudes que hoje já são muitas, certamente seriam infinitamente
                  maiores.  Essa  é  a  razão,  inclusive,  pela  qual  a  Lei  de Acesso  à  Informação  trouxe  como

                  obrigatória,  a  divulgação  na  internet  de  informações  pertinentes  à  administração  do

                  patrimônio  público,  utilização  de  recursos  públicos,  licitação  e  contratos  administrativos,
                  facilitando a fiscalização, pois ―a publicidade, em muitos casos, mostrou-se mais eficaz que o

                  próprio aparato coercitivo do Estado‖ 406 , como bem comenta Lucas Rocha Furtado:
                                         ―Nos momentos atuais, a modernização dos meios de comunicação, sobretudo em
                                         relação à transmissão e divulgação de informações por meios magnéticos, deve ser
                                         incorporada  pela  população  como  instrumento  de  acompanhamento  e  controle  da
                                         atividade  administrativa  do  Estado.  É  dever  do  Estado  desenvolver  soluções  em
                                         informática  que  permitam  o  controle  da  Administração,  sobretudo  em  relação  à
                                         execução  dos  gastos  públicos.  Quantas  vezes  não  são  liberados  recursos  públicos
                                         para  execução  de  obras  em  municípios,  a  obra  não  é  executada  e  ninguém  tem
                                         sequer  ideia  de  que  houve  referida  liberação!  Somente  a  efetiva  participação  da

                  404  SANTOS, Frankin Brasil e Souza, Kleberson Roberto. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção
                     de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 54.
                  405    Brasil.   Tribunal   de   Contas   da   União.   Súmula   nº   177.   Disponível   em
                     https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/sumula.
                  406  GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9º ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011. p. 197


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