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explícita e objetiva. Daí decorre a afirmativa de que nem tudo que é público é transparente,
pois publicidade precária também é uma forma de burlar a legislação.
―A publicidade, expressamente consignada no caput do art. 37 da Constituição
Federal, é o princípio que exige da Administração Pública a ampla divulgação dos
seus atos, como forma de efetiva a transparência e coibir abusos e atos de fraude e
corrupção. A transparência estatal é uma condição primária para a garantia dos
direitos do cidadão em face do Estado.
A adequada publicidade do extrato do edital de licitação em impressa oficial e
também em jornal diário de grande circulação na região da aquisição do bem ou da
prestação dos serviços é condição essencial para o cumprimento dos princípios
constitucionais da publicidade e da isonomia e do art. 21, inciso III, da Lei nº.
8.666/93. As principais ocorrências relacionadas à publicidade que podem resultar
em uma fraude, são: Prazo útil restrito, ausência de publicação nos meios
adequados, informações genéricas do objeto licitado e simulação de publicidade‖ 404 .
Exemplificativamente, restaria desatendido o princípio em questão – por falta de
transparência do ato administrativo – na hipótese de se fazer a publicação de uma ratificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, na qual não conste menção sobre o objeto, valores
ou sua fundamentação jurídica, ou um aviso de licitação que mencione o objeto da licitação
de forma muito genérica. A Súmula nº 177 405 do Tribunal de Contas da União coaduna-se com
esse entendimento:
―A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da
competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os
licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação,
constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do
pregão.‖
É notório, portanto, que a publicidade ronda todo o processo de contratação pública,
pois, se assim não fosse, as ilicitudes que hoje já são muitas, certamente seriam infinitamente
maiores. Essa é a razão, inclusive, pela qual a Lei de Acesso à Informação trouxe como
obrigatória, a divulgação na internet de informações pertinentes à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos,
facilitando a fiscalização, pois ―a publicidade, em muitos casos, mostrou-se mais eficaz que o
próprio aparato coercitivo do Estado‖ 406 , como bem comenta Lucas Rocha Furtado:
―Nos momentos atuais, a modernização dos meios de comunicação, sobretudo em
relação à transmissão e divulgação de informações por meios magnéticos, deve ser
incorporada pela população como instrumento de acompanhamento e controle da
atividade administrativa do Estado. É dever do Estado desenvolver soluções em
informática que permitam o controle da Administração, sobretudo em relação à
execução dos gastos públicos. Quantas vezes não são liberados recursos públicos
para execução de obras em municípios, a obra não é executada e ninguém tem
sequer ideia de que houve referida liberação! Somente a efetiva participação da
404 SANTOS, Frankin Brasil e Souza, Kleberson Roberto. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção
de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 54.
405 Brasil. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 177. Disponível em
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/sumula.
406 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9º ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011. p. 197
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