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também o chamado efeito paralisante, no qual se ―paralisa‖ a eficácia da norma declarada
inconvencional, embora ela continue existindo no ordenamento jurídico. Foi o que aconteceu
com a norma constitucional originária que prevê a possibilidade de prisão do depositário
infiel: ela continua a existir, mas se encontra afastada e paralisada. Sobre o efeito paralisante
do controle de convencionalidade, é a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: ―Independentemente da
posição pessoal adotada, em prol de uma ―hierarquia‖ constitucional (no sentido de uma
paridade entre a constituição e os tratados e resolução do conflito com base em critérios não
hierárquicos) de todos os tratados em matéria de direitos humanos ratificados pelo Brasil, é
possível afirmar que, tanto os tratados incorporados pelo rito previsto no parágrafo 3° do
artigo 5° da Constituição Federal, quanto os demais tratados ratificados por maioria simples
e aprovados até o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (que, de acordo com o
Supremo Tribunal Federal, possuem hierarquia supralegal), ensejam a possibilidade de
aferição da compatibilidade entre tais atos normativos e os tratados. Isso, como já referido,
ficou evidenciado na decisão do STF sobre a proscrição — mediante um efeito ―paralisante‖
— da eficácia de toda e qualquer hipótese legal prevendo a prisão civil do depositário infiel,
seja ela criada antes da aprovação do tratado, seja ela introduzida posteriormente‖. 446
2. LEGITIMIDADE PARA EXERCER O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
A grande maioria dos artigos e textos sobre o tema do controle de convencionalidade
aborda o tema apenas sob a perspectiva dos membros do Poder Judiciário, deixando de lado a
perspectiva de outras autoridades públicas. 447 No entanto, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, um dos tribunais mais desenvolvidos em matéria de controle de convencionalidade,
possui entendimento consolidado no sentido de que não somente os membros do Poder
Judiciário, mas também toda e qualquer autoridade pública tem o poder-dever de exercer o
controle de convencionalidade. Para a Corte Interamericana, ―Quando um Estado é parte de
um tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus
juízes, estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições
da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto
446 SARLET, Ingo Wolfgang. Controle de Convencionalidade dos Tratados Internacionais. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-abr-10/direitos-fundamentais-controle-convencionalidade-tratados-
internacionais;>. Acesso em: 06 jun. 2019. Ainda sobre o efeito paralisante gerado pelo controle de
convencionalidade, ver voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n. 466.343/SP.
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343-1/SP. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em: 02 jul. 2019.)
447 Sobre a tradicional perspectiva do controle de convencionalidade, ver a indispensável obra de MARINONI,
Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle de Convencionalidade. Distrito Federal: Gazeta
Jurídica, 2013.
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