Page 365 - ANAIS - Oficial
P. 365

Na verdade, parece elementar que uma ordem constitucional que protege os direitos à
                                vida e à integridade física e corporal evidentemente deva salvaguardar a saúde, sob pena
                                                              464
                                de esvaziamento daqueles direitos.

                         Umbilicalmente vinculada ao direito à vida, a tutela da saúde, como destacado pelo

                  autor, traduz a opção do poder constituinte originário em difundir no ordenamento jurídico
                  pátrio normas que garantam o desenvolvimento digno dos cidadãos.

                         A  Lei  n.º  8.080/1990  é  uma  delas  e  dispõe  sobre  as  condições  para  a  promoção,
                  proteção  e  recuperação  da  saúde,  a  organização  e  o  funcionamento  dos  serviços

                  correspondentes e dá outras providências. Dali, despontam  as  seguintes  regras,  de especial
                  atenção ao debate em foco:


                                Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º
                                consiste em:
                                I  -  dispensação  de  medicamentos  e  produtos  de  interesse  para  a  saúde,  cuja  prescrição
                                esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a
                                doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o
                                disposto no art. 19-P;
                                (…)
                                Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
                                I  -  com  base  nas  relações  de  medicamentos  instituídas  pelo  gestor  federal  do  SUS,
                                observadas as competências estabelecidas nesta  Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento
                                será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
                                II  -  no  âmbito  de  cada  Estado  e  do  Distrito  Federal,  de  forma  suplementar,  com  base  nas
                                relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade
                                pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
                                III  -  no  âmbito  de  cada  Município,  de  forma  suplementar,  com  base  nas  relações  de
                                medicamentos  instituídas  pelos  gestores  municipais  do  SUS,  e  a  responsabilidade  pelo
                                fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
                                (Grifos acrescidos)

                         A despeito da eficácia plena e da aplicabilidade imediata do artigo 196 da CF/1988,
                  vê-se que o legislador infraconstitucional atrelou a dispensação de medicamentos por meio do

                  SUS à existência de previsão nas relações cunhadas pela União, estados e municípios.

                         Sublinha-se que, no ano de 2018, foram gerados 123.448 novos casos processuais no
                  Poder Judiciário vinculados à matéria de Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito

                  Público com o assunto fornecimento de medicamentos.  465  Nesse contexto, a discussão sobre a
                  obrigatoriedade  do  poder  público  de  fornecer  medicamentos  não  incorporados  em  atos

                  normativos do SUS tomou fôlego.
                         Esse  é  o  quadro  que  emoldura  o  presente  trabalho,  que  almeja  contribuir  para  a

                  atuação  ministerial  na  temática,  valendo-se  da  análise  do  conceito  de  pessoas

                  hipervulneráveis, dos critérios jurisprudenciais fixados pelo Tribunal da Cidadania em recente

                  464   Grifos  acrescidos.  SARLET,  Ingo  Wolfgang.  Comentário  ao  artigo  196.  In:  CANOTILHO,  J.  J.  Gomes;  MENDES,
                     Gilmar F.; STRECK, Lenio L.; ______ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina,
                     2013. p. 1.931.
                  465
                      Disponível                                                                           em
                     https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&
                     anonymous=true&sheet=shResumoDespFT. Acesso em 19/07/2019.


                                                                                                             364
   360   361   362   363   364   365   366   367   368   369   370