Page 430 - ANAIS - Oficial
P. 430

confirmar os indícios de feminicídio, a morte violenta deve ser considerada homicídio simples

                  ou qualificado por outra motivação, suicídio ou morte acidental, conforme os elementos de
                  instrução  reunidos  posteriormente.  2.  haja  referida  orientação  por  parte  de  todos  os

                  Ministérios Públicos, não somente às autoridades policiais, mas aos próprios integrantes da

                  instituição,  a  exemplo  do  que  foi  determinado  na  Recomendação  Conjunta  01/2017
                  (CGMP/CAOPDH/MPPR).


                  IV. Referências.


                  ARAUJO, Emanuel. A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia in Del Priori, Mary
                  (org.)  e  PINSKY,  Carla  (coord.  de  textos).  História  das  Mulheres  no  Brasil.  São  Paulo:
                  Contexto/Ed. UMESP, 1997. Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Recomendação
                  1582  (2002),  disponível  em  http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-
                  EN.asp?fileid=17055&lang=en#. Acesso em 27.03.2018.

                  BARSTED, Leila. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista
                  in CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva
                  jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

                  BIANCHINI, Alice.  ―A  qualificadora  do  feminicídio  é  de  natureza  objetiva  ou  subjetiva?‖
                  Revista Emerj, Rio de Janeiro, 2016, v. 19, n. 72, pp. 203-219.

                  BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Intercâmbio Brasil-União Europeia sobre
                  o  Programa  de  Combate  à  Violência  Doméstica  contra  a  Mulher:  relatório  final/Conselho
                  Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2018.

                  BRASIL. Lei 11.340/06, de 7 de agosto.  Cria mecanismos  para  coibir  a violência doméstica
                  e  familiar  contra  a  mulher,  nos  termos  do  §  8o  do  art.  226  da  Constituição  Federal,  da
                  Convenção   sobre   a   Eliminação  de  Todas   as   Formas   de   Discriminação   contra   as
                  Mulheres  e  da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
                  a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
                  Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
                  outras  providências.  Diário  Oficial  [da]  República  Federativa  do  Brasil,  Poder  Executivo,
                  Brasília, DF, 08 ago. 2006.

                  BRASIL.  Ministério  das  Mulheres,  da  Igualdade  Racial,  da  Juventude  e  dos  Direitos
                  Humanos. Diretrizes nacionais feminicídio. Investigar, processar e julgar com perspectiva de
                  gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília, 2016. Comissão Interamericana de Direitos
                  Humanos (2001), Caso 12.051, Relatório 54/01, Maria da Penha Maia Fernandes v. Brasil,
                  disponível   em    https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm.     Acesso    em
                  28.03.2018.

                  CRUZ,  Maria  Letícia  (2019).  ―A  natureza  jurídica  da  qualificadora  do  feminicídio  e  suas
                  consequências  na  aplicação  da  pena‖  in  Gênero  e  resistência,  volume  2:  memórias  do  II
                  encontro de pesquisa por/de/sobre mulheres/ Bárbara Mendonça Bertotti et al. (Orgs.) -- Porto
                  Alegre, RS: Editora Fi, pp. 463-483.

                  DIAS,  Rebeca  Fernandes  (2017).  Criminologia  no  Brasil:  Cultura  Jurídica  Criminal  na



                                                                                                             429
   425   426   427   428   429   430   431   432   433   434   435