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investigação  criminal  defensiva,  e  que  serão  anexados  aos  autos  do  procedimento

                  investigatório oficial a critério da autoridade condutora.
                        Dito  isto,  a  investigação  criminal  defensiva  possui  três  âmbitos  de  incidência 648 :  (a)

                  inquérito  policial;  (b)  procedimento  investigatório  criminal,  e;  (c)  processo  criminal,  em

                  caráter residual. No inquérito policial, considerando a característica da discricionariedade de
                  sua  condução  afeita  à  autoridade  policial,  a  legislação  prevê,  de  modo  bastante  sucinto  e

                  tecnicamente precário, que o indiciado, tal como a vítima ou seu representante legal, poderá
                  requerer  qualquer  diligência,  que  será  realizada,  ou  não,  a  critério  da  autoridade  policial

                  responsável 649 .  Cabe  aqui  uma  interpretação  extensiva  para  alcançar  qualquer  investigado,
                  porquanto o indiciamento, embora privativo da autoridade policial, é um ato cujo momento

                  tem sido bastante tormentoso, podendo vir a ocorrer somente na conclusão do procedimento, e

                  mesmo porque, no panorama normativo atual, inexiste qualquer justificativa de fundo para tal
                  cerceamento. Além disso, há de se ter em conta que, ao fim e ao cabo, qualquer pessoa, até

                  mesmo  encoberta  pelo  anonimato,  pode  contribuir  para  a  investigação  policial.  Essa
                  interpretação  também  se  revela  conveniente  no  que  diz  respeito  ao  Procedimento

                  Investigatório Criminal, a cargo do Ministério Público e que apresenta semelhante problema
                  conceitual 650 .  O  dispositivo  pertinente  refere  a  ―autor  do  fato‖,  o  que  implica  em  duplo

                  equívoco: ao imitar o texto da Lei n.º9099/95, tacha o investigado como pretenso culpado e

                  também  restringe  a  participação,  omitindo  o  papel  da  vítima  e  de  terceiros.  Inclua-se  na
                  ressalva  a  menção  somente  à  figura  do  advogado,  quando  podia  incluir  o  defensor 651 .

                  Finalmente,  cabível  no  processo  criminal  nas  situações  muito  específicas  de  indicação  de

                  assistente técnico em exame pericial 652  ou para subsidiar uma revisão criminal. Todas essas
                  iniciativas podem vir sustentadas numa investigação criminal defensiva.


                  648
                     Consideramos aqui a investigação criminal em seu alcance restrito, conforme já exposto na abertura deste
                  trabalho. Obviamente, a defesa técnica atua também em outros procedimentos administrativos que, de alguma
                  maneira, possam vir a influenciar a persecução penal, a exemplo de sindicâncias, inquéritos civis etc.
                  649  Cf. art.14, do CPP: ―Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
                  diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade‖.
                  650  Cf. art.9º, da Resolução n.º 181/2017, do CNMP: ―O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo,
                  as informações que considerar adequadas, inclusive por meio de advogado‖.
                  651   Nesse  ponto,  e  também  considerando  todos  os  aspectos  relacionados  à  natureza  da  investigação  criminal
                  direta do Ministério Público, a antiga redação do art.7º, da Resolução n.º 13/2006, alterada pela Resolução n.º
                  161/2017, do mesmo CNMP, era bem mais abrangente, a despeito da impropriedade decorrente da invasão de
                  atribuições: ―Art.7º. O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que
                  considerar  adequadas,  facultado  o  acompanhamento  por  defensor.  §1º.  O  defensor  poderá,  mesmo  sem
                  procuração,  examinar  autos  de  investigações  findas  ou  em  andamento,  ainda  que  conclusos  à  autoridade,
                  podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. §2º. O defensor constituído nos autos
                  poderá  assistir  o  investigado  durante  a  apuração  de  infrações,  sob  pena  de  nulidade  absoluta  do  seu
                  interrogatório  e,  subsequentemente,  de  todos  os  elementos  investigatórios  e  probatórios  dele  decorrentes  ou
                  derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e
                  quesitos. §3º. No exame de autos sujeitos a sigilo, deve o defensor apresentar procuração‖.
                  652
                     Cf. art.159, §§3º e 4º, do CPP: ―Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
                  perito  oficial,  portador  de  diploma  de  curso  superior  (…)  §3º.  Serão  facultadas  ao  Ministério  Público,  ao


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