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Mesmo diante de intensos protestos, o Parlamento Mirim da capital acriana houve por bem

                  aprovar o polêmico projeto, o que ensejou manifestações oficiais tanto do Ministério Público,
                  através  da  Promotoria  de  Justiça  Especializada  de  Defesa  dos  Direitos  Humanos,  da

                  Promotoria de Justiça Criminal com atribuições no combate à violência doméstica, do Centro

                  de  Atendimento  à  Vítima  –  CAV  e  do  Centro  de  Apoio  Operacional  às  Promotorias  e
                  Procuradorias Criminais, quanto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através das suas

                  Comissões de Assuntos Legislativos  e da Diversidade Sexual,  todas apontando as  diversas
                  inconstitucionalidades  e  violações  frontais  às  decisões  tomadas  pelo  Supremo  Tribunal

                  Federal,  em  ―caráter vinculante‖ e ―efeito erga omnes‖ sobre o tema, tendo sido  o projeto
                  ―integralmente vetado‖ pela Prefeita de Rio Branco, inclusive, seguindo orientação da própria

                  Procuradoria-Geral  do  Município  em  igual  sentido,  a  apontar  o  extenso  rol  de

                  inconstitucionalidades  constantes  no  referido  projeto  de  lei,  além  das  consequências  da
                  vigência de uma lei inconstitucional.

                      No entanto, mesmo  assim,  a Câmara Municipal de Rio  Branco, em  sessão tumultuada,
                  derrubou  o  veto  do  executivo  e  fez  vigorar  uma  lei  multiplamente  inconstitucional,

                  provocando,  por  tal  razão,  a  propositura  de  duas Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  –
                  ADI´s, uma pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público e outra pela Ordem dos

                  Advogados  do  Brasil,  tendo  a  primeira  obtido  êxito  na  suspensão  da  eficácia  cautelar  da

                  norma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e, posteriormente, julgada procedente pelo
                  Tribunal Pleno, na 3ª Sessão Extraordinária, datada de 05/06/2019 784 .

                      Assim,  como  já  dito,  a  presente  tese  tem  como  escopo  analisar  o  teor  da  referida  lei

                  municipal  frente  aos  textos  das  Constituições  Federal  e  Estadual  do  Acre  –  ante  a
                  impossibilidade  do  controle  concentrado  de  constitucionalidade  de  lei  municipal  frente  à



                  784   EMENTA:  CONSTITUCIONAL  E  CIVIL.  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ESTATUTO  DA
                  FAMÍLIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
                  CONCEITO DE FAMÍLIA. MUNICÍPIO: INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. CONCEITO
                  RESTRITIVO.  INTERPRETAÇÃO  CONFERIDA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  CONTRARIEDADE.
                  RESTRIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ENSINO RELIGIOSO DE NATUREZA CONFESSIONAL. POSSIBILIDADE.
                  ORIENTAÇÃO MORAL E SEXUAL NAS ESCOLAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO PREVISTO NO
                  ART.  206,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CONSELHOS  DE  FAMÍLIA.  COMPOSIÇÃO.  REPRESENTANTES  DE
                  RELIGIÕES  MAJORITÁRIAS.  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  LAICIDADE  DO  ESTADO.  ART.  19,  I,  DA
                  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA
                  LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 046/2018. 1. A competência para legislar sobre direito de família é privativa da
                  União, ex vi do art. 22, I, da Constituição Federal, portanto, dotada de inconstitucionalidade formal norma municipal que
                  apresenta o conceito de família. 2. Não é dado à legislação municipal limitar o conceito de famílias às heteroafetivas e às
                  monoparentais  quando  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  conferiu  interpretação  extensiva,  não  reducionista  a  tal  conceito,
                  sobretudo,  quando  por  consequência  pode  ser  imposta  a  limitação  na  oferta  de  políticas  públicas  em  decorrência  da
                  classificação do instituto (ADIN Nº 4.277/DF e ADPF Nº 1.352/RJ). 3. Embora admitido em nosso ordenamento jurídico o
                  ensino religioso de natureza confessional – ADI nº 4439/DF – os demais conteúdos pedagógicos e sua ministração em sala de
                  aula devem guardar observância aos princípios do ensino previstos no art. 206, da Constituição Federal. 4. A admissão como
                  membros dos conselhos da família de representantes das religiões majoritárias em detrimento das minorias viola frontalmente
                  o art. 19, I, da Constituição Federal, que preconiza o princípio da laicidade do Estado. 5. Procedência do pedido para declarar
                  a  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar  Municipal  nº  046/2018  (TJAC.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.
                  0800004-89.2018.8.01.0900. Relatora: Desª. Eva Evangelista. Julgada em 05 de junho de 2019)


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