Page 718 - ANAIS - Oficial
P. 718

segurançaveicular,  as  empresas  de  construção  civil  e  as  concessionárias  de  rodovias) 800 .

                  Segundo  KÅRE  RUMAR,  os  problemas  de  terceira  ordem  revestem-se  de  grande
                  importância, pois podem prevenir ou bloquear os problemas das ordens anteriores.

                         A partir dessa classificação, percebe-se que a infraestrutura viária contém fatores de

                  risco ligados à segunda ordem (v.g., sinalização viária deficiente) e outros, mais profundos e
                  ocultos,  relacionados  à  terceira  ordem,  em  que  se  destacam  a  qualidade  (ou  a  falta  de

                  qualidade)  dos  materiais  empregados  na  construção  de  vias  terrestres,  e  a  execução  de
                  projetos em desconformidade com padrões (standards) ou requisitos mínimos de segurança

                  para a construção de novas vias ou para a manutenção da rede viária preexistente.
                  Triste exemplo de fatores de risco ocultos na infraestrutura viária foi registrado na noite de 26

                  de Julho de 2018, na PR-415 (Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel), próximo ao número

                  8842, no Município de Pinhais-PR, durante um evento de trânsito, 801  descrito como choque 802
                  de um veículo automotor contra um poste de concreto, do qual resultou a morte de um idoso e

                  ferimentos graves em três passageiros. 803




























                  800  RUMAR, Kåre.  Transport  safety visions, targets and strategies: beyond 2000. 1st European Transport
                     Safety  Lecture.  European  Transport  Safety  Council,  Brussels.  1999,  p.  11-12.  Disponível  em:
                     http://www.etsc.be/documents/etsl1.pdf. Acesso em: 28 dez. 2017.
                  801
                     Não obstante o termo acidente de trânsito constar expressamente da legislação de trânsito e de Norma da
                     ABNT, tem-se sugerido a substituição da expressão por  evento de trânsito. Justifica-se a substituição do
                     termo e a formação de nova mentalidade porque um acidente consiste em um evento previsível e evitável.
                     Afasta-se,  desse  modo,  a  falsa  noção  de  mera  fatalidade  sobre  os  acidentes  de  trânsito;  atribuindo-se  à
                     conduta  humana  que  gerou  o  evento  juridicamente  relevante  o  devido  grau  de  responsabilidade.  Nesse
                     sentido, confira HONORATO, Cássio M. O Trânsito em Condições Seguras. Campinas, SP: Millennium,
                     2009. p. 08-09.
                  802   ―Choque:  acidente  em  que  há  impacto  de  um  veículo  contra  qualquer  objeto  fixo  ou  móvel,  mas  sem
                     movimento‖ (ABNT. NBR n. 10.697, jun. 1989, item 3.2.3).
                  803   A  primeira  imagem  foi  extraída  da  reportagem  exibida  pelo  telejornal  BOM  DIA  PARANÁ,  no  dia  27
                     jul.2018, às 06h07min. Vídeo disponível em: https://globoplay.globo.com/v/6901904/. Acesso em: 28 jul.
                     2018.  Segunda  imagem  disponível  em:  https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2018/07/26/idoso-morre-e-
                     tres-ficam-feridos-em-acidente-na-rodovia-joao-leopoldo-jacomel-diz-corpo-de-bombeiros.ghtml.   Acesso
                     em: 28 jul. 2018.


                                                                                                             717
   713   714   715   716   717   718   719   720   721   722   723